TJDFT - 0719376-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:03
Outras decisões
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22/07/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDHRE DA ROSA SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719376-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDHRE DA ROSA SOUZA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANDHRÉ DA ROSA SOUZA em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor é pessoa com deficiência física (tetraplégico) e que recentemente foi submetido à procedimento cirúrgico; que adquiriu passagem aérea junto à companhia ré, com reserva de assento especial (plus) e franquia de bagagem diferenciada, ao custo de R$ 4.597,74 para Lisboa, Portugal, para dia 03/04/2024.
Relata que precisou remarcar duas vezes a passagem por questões de saúde, arcando com custos adicionais mesmo após justificar a necessidade, com documentos médicos; que em 22/06/2024, ao tentar embarcar foi surpreendido com a informação de que só poderia viajar com um acompanhante, precisando novamente remarcar a passagem.
Informa que em 25/06/2024, data do voo remarcado, foi publicamente constrangido pelos funcionários da companhia aérea ré no momento do embarque, sendo forçado a trocar sua cadeira de rodas pessoal por um da companhia aérea, contrariando garantias previamente estabelecidas.
Descreve que no interior da aeronave, enfrentou condições inadequadas e humilhantes, agravadas por atitudes grosseiras e discriminatórias de funcionários da empresa, incluindo a alegação de que sua condição física o impediria de ocupar o assento contratado; que, apesar de ter adquirido assentos especiais (plus) e de ter direito ao transporte gratuito de bagagem extra, o autor e sua mãe foram indevidamente realocados em poltronas comuns, sem direito à bagagem extra.
Entende que os fatos demonstram falha grave na prestação do serviço, afronta à dignidade da pessoa com deficiência, descumprimento das normas da ANAC e desrespeito aos direitos consumeristas do Autor.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a cumprir as regras relativas ao passageiro com deficiência em futuras viagens do autor.
Requer a condenação da ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pela bagagem, nos termos do art. 42, §º, do CDC; c) à devolução dos valores pagos pelo assento especial não usufruído, devidamente corrigidos; d) ao pagamento de eventuais danos materiais comprovados, incluindo a restituição dos valores pagos a título de diferença tarifária nas remarcações de passagens (R$ 2.760,53 e R$ 451,67), devidamente corrigidos; e) à correção da falha na emissão de passagens de acompanhante, garantindo que, quando o autor adquirir assento especial, o mesmo tratamento seja aplicado à sua acompanhante registrada, sob pena de multa.
A decisão de ID 234176597 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação (ID 236205779).
Sustenta que deve ser aplicado ao caso Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Defende não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Alega que não houve qualquer ilícito passível de indenização, considerando que as alterações ocorreram por iniciativa do autor.
Rebate o pedido de danos materiais, sustentando que todas as cobranças decorreram de regras claras das tarifas contratadas, sobretudo a modalidade “Discount”.
Alega que o autor usufruiu de outros benefícios do bilhete “Plus”, não cabendo restituição pelo simples fato de não ter ocupado o assento especial, dada a limitação técnica de layout da aeronave para passageiros com deficiência tipo “C”.
Afirma que o autor despachou voluntariamente cinco malas, sendo previamente informado sobre a franquia e os valores adicionais, de forma consentida e documentada, afastando qualquer hipótese de cobrança indevida ou má-fé.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 239192315).
O autor se manifestou para juntar novos documentos (ID 239785820).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da norma aplicável O artigo 178 da Constituição Federal prevê que a legislação pertinente à ordenação do transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
As Convenções de Varsóvia e Montreal são leis especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto versam sobre o transporte aéreo internacional, modalidade especial de relação de consumo.
Não obstante, conforme a Tese 1.240 do STF, “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Ressalte-se que a incidência prioritária das Convenções de Varsóvia e Montreal não afasta o necessário diálogo das fontes com a Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que, direta ou indiretamente, tratam de transporte aéreo, particularmente em face de eventual lacuna do referido tratado de direito internacional.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de compensação ao autor pela ré em danos materiais e morais supostamente causados pela companhia aérea ré em sua viagem.
O autor informa ser deficiente físico (tetraplégico) e relata ter sofrido constrangimento, condições inadequadas e humilhantes, agravadas por atitudes grosseiras e discriminatórias pelos funcionários da empresa ré em sua viagem para Lisboa, Portugal.
Descreve ter pago multas para remarcação de sua passagem, que ocorreu por questões de saúde e que, apesar de ter adquirido assentos especiais (plus) e de ter direito ao transporte gratuito de bagagem extra, o autor e sua mãe foram indevidamente realocados em poltronas comuns e sem direito à bagagem extra.
Em contrapartida, a ré alega que o pedido de remarcação da passagem partiu do próprio autor; que a impossibilidade de utilização do assento específico decorreu da própria condição do passageiro, que utilizava cadeira de rodas tipo C, incompatível com o layout da referida poltrona; que o autor despachou voluntariamente cinco bagagens, sendo informado previamente sobre a franquia de duas bagagens e os custos adicionais para as excedente Da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, de modo que, para responsabilizá-lo, basta apenas demonstrar a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo causal existente entre o serviço defeituoso e o dano.
Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, do CDC).
Nesses casos, portanto, o dever de indenizar se configura mediante a comprovação dos seguintes requisitos, independentemente da comprovação de culpa do agente causador do dano: conduta, nexo causal e dano.
Assim, demonstrada a conduta danosa, o dano e o nexo causal, caracterizado o dever de indenizar.
Nesse tipo de relação, somente a comprovação da correta prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro são hábeis a elidir a responsabilização objetiva (art. 14, § 3º, CDC).
Da restituição em dobro do valor da bagagem O autor informa que foi cobrado R$1.101,60 para despachar suas bagagens.
Contudo, entende que tem direito a despachar as bagagens sem custo adicional, pugnando que seja restituído em dobro os valores pagos pelas bagagens.
A Resolução nº 280/2013 da ANAC, que regulamenta os direitos de passageiros com necessidades de assistência especial (PNAE), garante transporte gratuito exclusivamente para equipamentos de ajuda técnica, como cadeiras de rodas (manuais ou motorizadas), próteses, órteses, equipamentos médicos de uso pessoal, muletas, andadores e cão-guia (se for o caso).
O art. 23 da referida resolução determina que a companhia aérea transporte o equipamento de ajuda técnica para locomoção do passageiro com necessidade de assistência especial gratuitamente, verifique-se: Art. 23.
O operador aéreo deve transportar gratuitamente a ajuda técnica empregada para a locomoção do PNAE, limitada a 1 (uma) peça: I - na cabine da aeronave, quando houver espaço adequado; ou II - no compartimento de bagagem da aeronave, devendo ser disponibilizada ao PNAE no momento do desembarque da aeronave.
Caso o passageiro necessite despachar mais de um equipamento de ajuda técnica, a companhia aérea pode efetuar a cobrança, desde que conceda um desconto de 80% sobre o valor normalmente cobrado, conforme o inciso II, do §3, do art. 8º da Resolução ANAC nº 280/2013: Art. 8º A prestação de assistência especial de que trata esta Resolução não deve acarretar qualquer ônus ao PNAE. § 1º Excetuam-se do previsto no caput as assistências previstas nos incisos I e II do art. 10. § 2º O disposto no caput não impede a cobrança: I - pelos assentos adicionais necessários à acomodação do PNAE, de suas ajudas técnicas ou de equipamentos médicos, cuja ocupação por outro passageiro esteja impedida; e II - pelo transporte de bagagem acima do limite da franquia, observado o disposto no art. 23. § 3º Na cobrança pelos serviços mencionados no § 2º deste artigo, o operador aéreo deve: I - cobrar por cada assento adicional necessário ao atendimento, um valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE; e II - oferecer desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) no valor cobrado pelo excesso de bagagem, exclusivamente para o transporte de ajudas técnicas ou equipamentos médicos indispensáveis utilizados pelo PNAE.
Não obstante, não há qualquer previsão normativa na ANAC, nem na Lei nº 13.146/2015 (lei brasileira de inclusão), que assegure franquia gratuita de malas comuns (como malas de roupas pessoais, objetos de uso geral) além da franquia já prevista pela tarifa da companhia aérea.
Nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, as companhias aéreas têm liberdade para fixar preços e estabelecer as condições da franquia de bagagem, desde que essas informações sejam claramente disponibilizadas ao consumidor antes da compra.
Nesse passo, não sendo as bagagens equipamentos de assistência técnica ao passageiro, aplica-se a política comercial contratada, não sendo assegurado o despacho gratuito e ilimitado de bagagens em viagens aéreas comerciais apenas pelo fato de a pessoa ter deficiência física.
Das remarcações das passagens O autor pugna pela restituição dos valores pagos a título da diferença tarifária nas remarcações de passagens (R$ 2.760,53 e R$ 451,67).
O autor informa ter adquirido as passagens na modalidade plus, em contrapartida a ré alega que foram adquiridas na modalidade discount.
Compulsando o acervo probatório carreado aos autos, verifico que no documento de ID 232829178, com o recibo de bilhete eletrônico do autor, consta a classe: PLUS, A.
Conforme a informação da companhia aérea e disponibilizada em seu sítio eletrônico[1], a categoria plus é destinada a pessoas que desejam ter total flexibilidade para mudar os voos, ou seja, tem o serviço incluído ao passageiro para alteração de bilhete e reembolso em caso de cancelamento, dentre outras vantagens.
Apesar de ter adquirido uma passagem na categoria plus, foram cobradas as alterações dos bilhetes efetuadas pelo autor em razão de sua consulta em Lisboa ter sido remarcada (ID 232829153) e por risco à sua saúde (ID 232829148).
De acordo com os comprovantes de pagamento, o autor pagou R$ 2.760,53 (ID 232829159) para a primeira remarcação de passagem e R$ 451,67 (ID 232829160) para a segunda remarcação.
Assim sendo, tendo em vista a comprovação da contratação da categoria plus, deve restituído ao autor o montante de R$ 3.212,20 (três mil duzentos e doze reais e vinte centavos).
Do assento especial O autor relata ter pago R$ 4.597,74 pela compra da passagem aérea com assento especial (plus), descrevendo, contudo, sua realocação em um assento comum da aeronave no momento da viagem.
Pleiteia que sejam devolvidos os valores pagos pelo assento plus contratado e não usufruído.
Como comprovado, o autor adquiriu a passagem na categoria PLUS, A, conforme documento de ID 232829178.
Nos termos do informativo do sítio eletrônico da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)[2], o usuário de cadeira de rodas deve ser acomodado em assento especial, devendo as empresas disponibilizar ao PNAE assentos especiais, junto ao corredor, o mais próximo possível das saídas, dotados de descansos de braço móveis, confira-se: Como o usuário de cadeira de rodas deve ser acomodado na aeronave? O usuário de cadeira de rodas deve ser acomodado em assento especial, dotado de braços removíveis, próximo ao corredor.
O assento deve ainda estar localizado em fileiras próximas às portas principais de embarque e desembarque da aeronave e dos lavatórios, de acordo com a classe escolhida. (...) As empresas são obrigadas a ter assentos reservados para Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE)? Sim.
O operador aéreo brasileiro deve disponibilizar ao PNAE assentos especiais, junto ao corredor, o mais próximo possível das saídas, dotados de descansos de braço móveis.
Esses assentos devem estar localizados na dianteira e na traseira da aeronave.
A empresa não pode acomodar o usuário na condição de PNAE em um assento adjacente a uma saída de emergência ou de maneira que promova obstrução total ou parcial do corredor da aeronave.
Se houver disponibilidade de assentos, a companhia aérea deve alocar o PNAE (usuário de cadeira de rodas, de cão-guia ou impossibilitado de flexionar o joelho) em fileiras com espaços extras ou assentos dotados de dispositivos específicos, para atender às suas necessidades, em local compatível com a classe escolhida e o bilhete aéreo adquirido. É importante destacar que os assentos destinados ao PNAE não necessariamente correspondem aos assentos das primeiras fileiras (que, em geral, são comercializados pelas empresas como assentos premium).
A marcação prévia de assentos (inclusive nas fileiras premium) caracteriza-se como um serviço opcional que pode ser ofertado gratuitamente ou mediante remuneração para a escolha ativa dos consumidores, conforme as suas diferentes preferências e disposição de pagamento.
Não se confunde com a obrigação da empresa de prover o atendimento prioritário no embarque e a assistência ao passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) durante todas as fases da viagem, assim como alocá-lo a bordo da aeronave em assentos com determinadas características e localização a depender da sua necessidade especial, cujo intuito é prover a sua acessibilidade, conforme os dispositivos da Resolução ANAC nº 280/2013.
Em sua contestação a ré se contradiz, alegando inicialmente que o autor adquiriu a passagem na categoria discount, posteriormente, aduz que a categoria plus contempla diversos benefícios e que “o referido assento corresponde a apenas um dos diversos benefícios oferecidos na referida categoria, sendo certo que os demais foram integralmente usufruídos pelo passageiro” Destarte, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que foi efetivamente oferecido ao autor os serviços por ele contratados ou, ainda, que foi a ele disponibilizado o assento especial compatível com sua condição física, conforme as disposições da ANAC.
Assim sendo, devem ser restituídos ao autor os valores por ele dispendidos para aquisição da passagem aérea na categoria plus, no montante de R$ 4.597,74.
Do acompanhante O autor requer que seja a ré compelida à correção da falha na emissão de passagens de acompanhante, garantindo que, quando o autor adquirir assento especial, o mesmo tratamento seja aplicado à sua acompanhante registrada, sob pena de multa.
Nos termos do art. 27 da Resolução 280/2013 da Anac, a companhia aérea pode cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNEA: Art. 27.
O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. § 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a passagem adquirida pela acompanhante do autor foi na categoria basic (ID 232829167), no valor de R$2.214,73, ou seja, o valor da passagem da acompanhante custou quase a metade do valor da passagem do autor, não sendo adquirida para a categoria plus, igual a do autor.
Nesse sentido, conforme a legislação pertinente, apesar de ser obrigatória a acompanhante viajar na mesma classe de serviço que o passageiro com deficiência assistido, em assento adjacente, não há obrigatoriedade de a companhia aérea dar um upgrade gratuito ou forçado para o acompanhante, devendo a passagem da acompanhante ser de igual valor ou 20% inferior ao valor do bilhete adquirido pelo passageiro deficiente.
Dos danos morais O autor informa, ainda, que sofreu profundo sofrimento emocional, constrangimento público e desrespeito à sua dignidade enquanto pessoa com deficiência, descrevendo uma “conduta rude e desrespeitosa dos funcionários da companhia aérea, que, ao serem questionados legitimamente pelo Autor acerca da cobrança indevida de bagagem e da realocação em assento inferior, responderam com grosseria e desprezo, agravando o sofrimento psicológico do Autor e demonstrando total despreparo para o atendimento de pessoas em condição de vulnerabilidade”.
Assim, o autor pleiteia pedido de indenização por dano moral no montante de R$40.000,00.
O dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o que se verifica in casu.
Toda a situação narrada extrapola o mero aborrecimento, atingindo os direitos de personalidade do autor, em especial por sua condição de pessoa com deficiência física, de forma a configurar o dano moral, visto que a falha apontada acarretou prejuízo moral, à sua paz de espírito e tranquilidade.
O nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano é evidente.
Nesse sentido é a jurisprudência desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
ALTERAÇÃO DAS DATAS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DOS BILHETES AÉREOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Os arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor, além de ser solidária em relação a atos praticados por prepostos do fornecedor. 4.
Comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, além de danos aos consumidores autores e do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os aludidos danos, correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de danos morais. 5.
Constatado que o montante estabelecido na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pelos consumidores, levando em consideração as especificidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da condição econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e da extensão do dano causado, o quantum indenizatório deve ser mantido. (...) (Acórdão 1732622, 07237963820228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta fixar o valor suficiente à reparação do dano.
Apesar de ser difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano de natureza moral, ao passo que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral.
Em razão da falta de parâmetros objetivos, portanto, para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Assim, diante de tais parâmetros, reputo razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acresça-se que, nos termos da súmula 326 do STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização: a) por dano material no montante R$ 451,67, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do efetivo pagamento, qual seja, dia 31/05/2024 (conforme ID 232829160). b) por dano material no montante R$ 2.760,53, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do efetivo pagamento, qual seja, dia 09/05/2024 (conforme ID 232829159). b) por dano material no montante R$ 4.597,74, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do efetivo pagamento, qual seja, dia 03/04/2024 (conforme ID 232829157). b) por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e com incidência da juros de mora a partir da citação, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respeitado o disposto nos arts. 389, p.único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré a arcar integralmente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] Tarifas TAP | TAP Air Portugal.
Disponível em: < https://www.flytap.com/pt-br/reservas/tarifas-tap>.
Acesso em: 23/06/2025. [2] Acessibilidade — Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/acessibilidade.
Acesso em: 23/06/2025. -
23/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:31
Outras decisões
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11/06/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719376-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDHRE DA ROSA SOUZA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
20/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANDHRE DA ROSA SOUZA - CPF: *21.***.*97-91 (AUTOR).
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29/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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