TJDFT - 0762026-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762026-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 08:18:18. -
01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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