TJDFT - 0704231-29.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:36
Cancelada a Distribuição
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04/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE NUNES FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704231-29.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NUNES FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por José Nunes Ferreira (“Autor”) em desfavor de Antonio Alves de Carvalho (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou negócio jurídico verbal com o réu, ao final de dezembro de 2024, tendo como objeto o caminhão Mercedes-Benz L-1113, placa JMC5760, vendido por R$ 60.000,00; (ii) entregou o bem ao réu em 18.03.2025, recebendo como parte do pagamento o veículo Corsa Classic, placa OZZ-3431, financiado em nome de terceiro, e mais quinze parcelas de R$ 2.000,00; (iii) posteriormente descobriu que o veículo dado como pagamento é objeto de contrato de comodato e está sendo discutido judicialmente em ação de busca e apreensão movida pelo legítimo proprietário; (iv) a cessão de bem de terceiro sem autorização compromete a validade do contrato e expõe o autor a risco de responsabilização civil e penal. 3.
Relata que: (i) entrou em contato com o financiador do veículo, que confirmou não ter autorizado a transferência de posse, alertando sobre a iminente ação judicial; (ii) o Corsa permanece em sua posse, mas está sujeito a apreensão judicial e carece de respaldo legal para transmissão da propriedade; (iii) confiou de boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais pelo réu, mas a entrega de bem litigioso e sem autorização rompeu a confiança e inviabilizou o prosseguimento do negócio. 4.
Sustenta que: (i) o contrato está maculado por inadimplemento e vício grave na prestação do réu, o que autoriza sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil; (ii) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e frustração da finalidade econômica do contrato; (iii) a situação jurídica do bem entregue compromete a utilidade da prestação e justifica a resolução do contrato com restituição das partes ao statu quo ante. 5.
Argumenta que: (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência, com determinação para que o réu lhe restitua imediatamente o caminhão Mercedes-Benz L-1113; (ii) a permanência da situação atual gera risco iminente de prejuízo patrimonial e responsabilização jurídica, embora tenha agido de boa-fé e cumprido a sua parte no contrato. 6.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata restituição ao Autor do caminhão Mercedes-Benz, modelo L-1113, placa JMC5760, objeto do contrato de compra e venda, como forma de evitar prejuízo irreparável e resguardar seu patrimônio (id. 236753599). 7.
Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00. 8.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 9.
As custas iniciais não foram recolhidas. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 11.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 12.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 13.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 14.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 15.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 16.
Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de um veículo Mercedes-Benz/1113, placa JMC5760, em 18.03.2025, tendo o autor recebido o veículo Chevrolet/Corsa, placa OZZ3431 (id. 236753637). 17.
As partes acertaram, nas Cláusulas 6ª, 10ª e 11ª, que, em caso de perda do veículo Chevrolet/Corsa, ou na hipótese de não ser quitado o seu financiamento até 10.02.2026, o réu pagaria ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (id. 236753637). 18.
O autor, portanto, estava ciente dos riscos do negócio, não sendo possível divisar, por ora, nenhum vício na manifestação de sua vontade que possa justificar eventual desconstituição da avença. 19.
Ademais, na petição inicial da ação n.º 0705186-90.2025.8.07.0009, distribuída por Rerison Tavares da Silva, afirma-se que ficou estabelecido verbalmente que o ora réu, se não cumprisse o prazo de trintas para devolver o veículo Chevrolet/Corsa, assumiria a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento até a sua quitação, com a posterior transferência do veículo para si (id. 236756956). 20.
De resto, nota-se que o réu ajuizou a ação n.º 0704133-44.2025.8.07.0019 em desfavor do autor, por meio da qual alega vícios no veículo Mercedes-Benz/1113, o que reforça a necessidade de se aguardar o regular trâmite da ação para o melhor exame dos fatos. 21.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Custas Iniciais 23.
Traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Disposições Finais 24.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 25.
Cumprida a determinação do item 23, cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 26.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 27.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
24/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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24/05/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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