TJDFT - 0715674-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
07/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:12
Deferido o pedido de JOAO PIMENTA NUNES - CPF: *26.***.*10-63 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO PIMENTA NUNES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO PIMENTA NUNES em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:14
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 08:13
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:43
Outras decisões
-
16/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:50
Deferido o pedido de JOAO PIMENTA NUNES - CPF: *26.***.*10-63 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715674-82.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO PIMENTA NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s) no valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 23:17:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de JOAO PIMENTA NUNES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715674-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: JOAO PIMENTA NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0733434-64.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 166589998.
Não trouxe, contudo, argumentos que fundamentaram o recurso, impossibilitando o exercício do juízo de retratação.
Verifica-se do ID 169397993 que não houve pedido de concessão de tutela de urgência, portanto, o feito prosseguirá quanto ao valor incontroverso.
Logo, expeça-se, quanto ao valor incontroverso, requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138727192) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez , em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140436675.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:43
Outras decisões
-
29/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO PIMENTA NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715674-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: JOAO PIMENTA NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOÃO PIMENTA NUNES e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor é servidor do Novacap e, dessa forma, não promoveu nenhum desconto de imposto de renda e, ainda, excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 142117725).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em cumprimento da decisão de ID 151954682, para apuração do valor devido a ser fixado na impugnação.
A contadoria apresentou os cálculos de ID 163694819.
O réu concordou com os cálculos (ID 166216818), enquanto o autor afirmou que há equívocos, pois alíquota efetivamente retida do servidor foi realizada no percentual mais elevado (27,5%) e não houve acumulação de índices na atualização monetária, ID 164930802. É o relatório.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 1387728796, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159- 81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo o valor indicado na planilha de ID 138727193.
Em razão do equívoco nos cálculos das partes, os autos foram remetidos à contadoria para apuração do valor devido de acordo com os parâmetros definidos na decisão de ID 151954682.
A contadoria apresentou os cálculos no ID 163694819.
O réu concordou com os cálculos (ID 166216818), enquanto o autor afirmou que há equívocos, pois a alíquota efetivamente retida do servidor foi realizada no percentual mais elevado (27,5%) e não houve acumulação de índices na atualização monetária, ID 164930802.
Nesse ponto, observa-se que a decisão de ID 151954682 definiu o seguinte parâmetros para realização dos cálculos: " (...) determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o valor do devido relativo ao desconto indevido a título de imposto de renda sobre o auxilio pré-escolar/creche conforme fichas financeiras de ID 147851112, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (14/6/2018 – ID 138728796, pag.7) até 30/11/2021 data do último calculo apresentado pelas partes (ID 144486134 e 142117726).
Apurada a existência ou não de excesso o valor deverá ser atualizado com aplicação dos mesmos índices acima indicados ambos até 9/12/2021 e a partir daí pela SELIC".
Da análise dos cálculos apresentados pela contadoria, observa-se que esta seguiu os parâmetros definidos acima, levando em consideração as fichas financeiras juntadas pelo autor no ID 147851112 e apurando a correta base de cálculo do imposto de renda para definir a alíquota descontada, consoante tabela de ID 163698169, pág. 11.
Ressalta-se que, embora o autor alegue que a alíquota efetivamente retida do servidor foi realizada no percentual mais elevado (27,5%), não juntou nenhum documento para comprovar o fato.
No que se refere à acumulação de índices na atualização monetária, conforme mencionado na decisão de ID 151954682, a taxa SELIC já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária razão pela qual não é vedada a acumulação desse indexador com qualquer outro índice, motivo pelo qual não merecem prosperar as alegações do autor.
Verifica-se dos cálculos da contadoria, atualizados até a data da planilha inicial do autor, isto é, 30/11/2021 (ID 144486134), que, para fins de apuração de eventual excesso, o valor principal devido resultou no montante de R$ 4.509,76 (quatro mil quinhentos e nove reais e setenta e seis centavos), ID 163698169, págs. 1/5.
Nesse ponto, o autor requereu o valor principal de R$ 7.284,47 (sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), ID 138727193.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 1.003,29 (um mil três reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de ID 142117726.
Assim, considerando que o autor apresentou pedido inicial com valor de R$ 7.284,47 (sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos)e a contadoria apresentou o valor correto de R$ 4.509,76 (quatro mil quinhentos e nove reais e setenta e seis centavos), houve excesso de execução da quantia de R$ 2.774,71 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que, neste caso, corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é simples e se trata de demanda em massa, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 140436675, apenas o autor responderão por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução corrigido em R$ 4.509,76 (quatro mil quinhentos e nove reais e setenta e seis centavos), ID 163698169, págs. 1/5.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Verifica-se que a Contadoria Judicial já apresentou os valores corrigidos para fins de expedição das requisições (ID 163698169, págs. 6/10), conforme determinado na parte final da decisão de ID 151954682.
Assim, preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138727192) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez , em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140436675.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO PIMENTA NUNES em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO PIMENTA NUNES em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:40
Outras decisões
-
17/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/12/2022 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOAO PIMENTA NUNES em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:38
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2022 09:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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