TJDFT - 0706419-34.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:33
Outras decisões
-
19/08/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706419-34.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME REVEL: VANUZA SOUZA PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos os resultados das pesquisas realizadas no RENAJUD e INFOJUD.
Dessa forma, intimo a parte credora dos resultados e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:33
Expedição de Petição.
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07/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:40
Outras decisões
-
24/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706419-34.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME REVEL: VANUZA SOUZA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de id. 237152308 apresentada pela executada em face da consulta/bloqueio SISBAJUD de id. 236128782, no montante total de R$ 318,35 (trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos). 2.
Argumenta que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto são inferiores a quarenta salários mínimos. 3.
Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual refutou as alegações da exequente (id. 240128710). É o breve relatório.
Decido. 4.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 5.
A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 6.
No caso em comento, o executado não logrou comprovar que as verbas são impenhoráveis, porquanto não há comprovação de houve incidência sobre verba alimentar ou conta poupança.
Ainda que esteja representado pela Curadoria Especial, certamente, se a penhora houvesse recaído sobre verba essencial, a executada teria comparecido aos autos para reclamar o valor de volta. 7.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 237152308 e determino a liberação do montante bloqueado em favor do exequente. 8.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito, bem como informar novos bens da executada aptos a satisfazerem o seu crédito. 9.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:45
Outras decisões
-
25/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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13/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:26
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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17/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:54
Outras decisões
-
20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de VANUZA SOUZA PONTES em 09/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:53
Publicado Edital em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:26
Expedição de Edital.
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08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:51
Outras decisões
-
29/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:18
Outras decisões
-
17/11/2023 14:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:26
Expedição de Carta.
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29/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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11/02/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:27
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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17/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/05/2022 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/04/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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