TJDFT - 0722210-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EGBERTO RIBEIRO SALOES DO AMOR em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CABIVEL.
PERCENTUAL DE 5%.
REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILLIDADE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 3.
As diligências não localizaram bens suficientes para quitar a dívida.
O executado recebe rendimento líquido mensal de R$ 8.992,96, é idoso, possui apenas essa fonte de renda e tem esposa dependente, além de despesas comprovadas com aluguel, alimentação e medicamentos.
A penhora de 5% dos rendimentos líquidos (cerca de R$ 778,00) é considerada adequada para garantir o crédito sem comprometer o mínimo existencial. 4.
A medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito, e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EGBERTO RIBEIRO SALOES DO AMOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722210-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EGBERTO RIBEIRO SALOES DO AMOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de EGBERTO RIBEIRO SALÕES DO AMOR, deferiu parcialmente o pedido de penhora salarial.
Em suas razões, o agravante alega que: 1) o executado é servidor público e recebe proventos mensais de R$ 25.358,07, conforme consta no portal da transparência do Distrito Federal; 2) a penhora de 15% dos seus rendimentos não é hábil a comprometer a subsistência do agravado e de sua família; 3) a penhora dos proventos líquidos recebidos por Egberto é a última alternativa para a satisfação da dívida; e 4) o valor de penhora requerido é proporcional e razoável com os rendimentos do agravado (ID 72516713).
Requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão, para que seja deferida a penhora salarial de 15% da remuneração do agravado.
Preparo comprovado (ID 72516713). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do mesmo diploma legal.
Conheço do recurso.
De início, relevante observar que o efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela.
No caso, o conteúdo da decisão impugnada é negativo; houve o indeferimento parcial dos pedidos do agravante.
Assim, a tutela de urgência pretendida pelo banco, na realidade, consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o Banco do Brasil pretende a penhora de 15% dos rendimentos do executado para a satisfação da dívida.
O juiz deferiu parcialmente o pedido, para determinar a penhora de 5% dos rendimentos, por entender que a penhora de 15% "tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno”.
Insurge-se o Banco contra a decisão.
Argumenta, em síntese, que a penhora de 15% é compatível com os rendimentos de Egberto.
Em que pesem os argumentos do agravante, não há demonstração de excepcional urgência nem perigo de dano iminente que exija a apreciação da questão antes da análise pelo órgão colegiado.
O agravante limita-se a alegar genericamente a necessidade de antecipação da tutela recursal, sem demonstrar os requisitos legais para sua concessão.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/06/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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