TJDFT - 0706347-44.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706347-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR AUTOR DO FATO: DENISMAR CANDIDO REZENDE, ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Intime-se o(a) beneficiário(a) ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), nos termos da procuração de ID 240769005.
Cadastre-se nos autos.
Publique-se.
Em relação aos demais autores, cumpram-se no que couber as determinações de ID 241236540.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:34
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/08/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706347-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR, DENISMAR CANDIDO REZENDE, ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR, DENISMAR CANDIDO REZENDE, ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM. - No tocante ao autor YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR Diante da citação do réu e da manifestação da Defesa ao ID 240769037, prossigam-se com as determinações de ID 233276696. - No tocante aos autores DENISMAR CANDIDO REZENDE e ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM Os beneficiários acima, devidamente orientados por sua Defesa (ID 240767241), manifestaram anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de R$ 1.000,00 em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até cinco vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Os beneficiários deverão procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), no horário das 12:00 às 19:00 horas, através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para cumprir a prestação pecuniária.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá os supostos autores dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao SEMA/MPDFT.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga das 12:00 às 19:00 horas (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: DENISMAR CANDIDO REZENDE e ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:33
Homologada a Transação Penal
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30/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:13
Outras decisões
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22/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/04/2025 12:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 11:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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