TJDFT - 0721526-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
SREI.
CENSEC.
SIMBA.
DIMOB.
NAVEJUD.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS.
OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSULTA À PREVJUD.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 2.
Nessa linha de raciocínio, o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Tais medidas precisam observar balizas de razoabilidade e proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 3.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 4.
A pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) serve à aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações, cujo acesso é simplificado pelos meios disponíveis ao próprio credor sem a necessidade de intervenção judicial para o alcance das informações a fim de fundamentar a satisfação do seu crédito. 5.
O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) é empregado preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados.
Trata-se de ferramenta utilizada para verificação de movimentações financeiras: não apresenta utilidade para a penhora de ativos financeiros. 6.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) trazem informações relativas a movimentações financeiras pretéritas.
Não são capazes de fornecer dados sobre patrimônio penhorável. 7.
O sistema NAVEJUD, desenvolvido pela Marinha do Brasil, tem como finalidade facilitar a consulta sobre penhora de embarcações.
Ele opera com base nas informações do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha (SISGEMB), o que permite identificar e penhorar embarcações passíveis de execução judicial.
A medida requerida não se revela razoável, pois o exequente não apresentou indícios concretos de que o executado possua embarcação. 8.
A declaração de Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um documento apresentado pelas empresas empregadoras ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que informa dados sobre a remuneração, contratação, movimentação e desligamento de trabalhadores.
O agravante não possui meios para realizar a consulta, a qual permitirá melhor investigação da situação patrimonial do segundo agravado e poderá impedir a suspensão antecipada da demanda. 9.
O Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), utilizado como meio de comunicação direta entre o Poder Judiciário e o INSS, permite consulta a informações sobre benefícios, perícias e contribuições previdenciárias em tempo real, bem como envio automatizado de ordens judiciais, segundo o site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Caso a diligência seja frutífera, haverá viabilidade de auferir a situação financeira do segundo executado e, consequentemente, a possibilidade de deferimento da penhora sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721526-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME, ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de cumprimento de sentença requerido contra ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER e IS NUTRIÇÃO ESPORTIVA E CONFEÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de expedição de ofício a SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, NAVEJUD, DIMOB, MTE-RAIS e PREVJUD, a fim de que fosse verificada a existência de bens e direitos em nome dos agravados (ID 235465704).
Em suas razões (ID 72355748), o agravante sustenta que: 1) após a adoção de diversas tentativas de localização de bens e da falta de manifestação dos agravados, não obteve êxito na satisfação de seu crédito na totalidade; 2) a falta de localização de bens penhoráveis viabiliza a adoção de medidas excepcionais, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil - CPC; 3) incumbe ao juiz propiciar ao exequente os meios existentes para a localização e constrição de bens; 4) o requerimento de expedição de ofícios é razoável; 5) o pedido é imprescindível para que sejam encontrados bens passíveis de penhora e para que seja apresentada a atual situação financeira dos executados; 6) os executados não respeitam o princípio da cooperação ao não indicarem bens para satisfação do crédito; 7) o credor tem atuado de forma diligente para localizar bens em nome dos devedores; 8) a cooperação entre órgãos públicos e o Poder Judiciário reforça a legalidade e a importância da medida; 9) o pedido atende ao princípio da razoável duração do processo.
Alega que há perigo na demora, ante o risco de arquivamento provisório do feito.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição dos ofícios.
No mérito, a reforma da decisão nos termos requeridos.
Preparo recolhido (ID 72363523). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
No caso, o recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso.
O agravante não apresentou qualquer elemento que demonstre risco concreto de ineficácia da medida caso não seja deferida de forma imediata.
A possibilidade de que seja determinado o arquivamento provisório não configura risco de dano.
O processo pode ser desarquivado para a continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis.
Não há urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:39
Juntada de mandado
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06/06/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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