TJDFT - 0707595-14.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0707595-14.2022.8.07.0019 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JEFFERSON JOSE MOTA DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 2.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 6.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 7.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 8.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 9.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 10.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 11.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 12.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 13.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 14.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 15.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 16.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 17.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 18.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 19.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 20.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 21.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 22.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 23.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:32
Outras decisões
-
24/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:14
Outras decisões
-
26/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE MOTA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:21
Outras decisões
-
27/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE MOTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:46
Outras decisões
-
29/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:29
Outras decisões
-
16/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE MOTA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/06/2023 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
01/02/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
12/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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