TJDFT - 0705440-33.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705440-33.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TOP FRIOS FOOD LTDA REQUERIDO: A T RIBEIRO LANCHONETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de procedimento monitório. 2.
As custas processuais foram devidamente recolhidas. 3.
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo. 4.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 5.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. 6.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia. 7.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). 8.
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 9.
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos. 10.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, SIEL e banco de dados do CEMAN. 11.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial. 12.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. 13.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. 14.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias. 15.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. 16.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. 17.
Intimem-se.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:32
Outras decisões
-
02/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705439-48.2025.8.07.0019
Top Frios Food LTDA
Nutri Alimentos e Servicos LTDA
Advogado: Sigrid Costa de Campos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:07
Processo nº 0714026-95.2025.8.07.0007
Pericles Cardoso dos Santos
Carlos Andre Lopes de Carvalho
Advogado: Valdeci Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 16:02
Processo nº 0707242-35.2021.8.07.0010
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Jucelina da Silva Morais
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 15:27
Processo nº 0702649-97.2025.8.07.0017
Maria Ivonilde da Silva Divino
Ubiratan Franklin de Souza
Advogado: Carlos Augusto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:52
Processo nº 0703408-03.2025.8.07.0004
La Viere Industria Textil LTDA
Baratao dos Enxovais LTDA
Advogado: Alexandre Casas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2025 14:21