TJDFT - 0733281-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/12/2023 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/12/2023 16:06
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733281-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA SOUSA EMBARGADO: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA SENTENÇA LUIS ANTONIO DA SILVA SOUSA ingressou com Embargos à Execução que lhe promove FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA, arguindo, em suma, a ilegitimidade ativa do embargado para promover a cobrança e que a dívida é inexigível porque o negócio que deu origem à emissão do cheque foi desfeito por inadimplemento contratual por parte do cedente do título, dando ensejo à sustação do pagamento.
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (ID 143249278).
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante.
Recebidos os embargos e intimada a parte embargada para impugná-los, o fez no ID 146734163.
Manifestação do embargante no ID 147834159. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85, “o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso”.
Da análise dos cheques que aparelharam a execução, é possível verificar que são nominativos à “Fibra Forma” e não há nos respectivos versos qualquer endosso procedido pela beneficiária original das cártulas. É que, para se ter um endosso, o endossante deve coincidir com o titular imediato do crédito consignado na cártula.
Assim, num primeiro endosso, deve ser endossante o beneficiário inicial do título, o que não ocorre no caso.
Noutras palavras, a cadeia de endosso deve estar completa.
Dessa forma patente a ilegitimidade ativa do embargado para figurar no polo ativo da ação executiva de n. 0724632-05.2022.8.07.0003.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS e, com isso, EXTINGO A EXECUÇÃO nº 0724632-05.2022.8.07.0003 com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. À Secretaria, para fazer o traslado da presente decisão aos autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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30/07/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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29/07/2023 21:05
Recebidos os autos
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29/07/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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27/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 12:43
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2022 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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