TJDFT - 0730956-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
Em face da inércia em apresentar defesa processual, declaro a revelia do Réu.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
22/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:50
Decretada a revelia
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22/08/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730956-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS CERTIDÃO Tendo em vista o transcurso do prazo do réu sem manifestação, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 20 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
20/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:49
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1. promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (balancetes, declarações de imposto de renda, extratos de contas correntes dos últimos três meses, etc).
Destaque-se que, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em se tratando de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, deve a instituição comprovar a alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios; 2. juntar procuração outorgada a seu advogado constituído, uma vez que aquela constante de ID 239361946 não está assinada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, observando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, advirto a Autora que sua petição inicial deve preencher os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) número de linha telefônica móvel da própria Autora; e b) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do Autor quanto aos requisitos do “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Após, volvam-me os autos conclusos para analisar o pedido de concessão de tutela de urgência. -
13/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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