TJDFT - 0703276-37.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PAGUE MENOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:37
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:37
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:33
Expedição de Edital.
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22/07/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Duplicata (4972) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703276-37.2021.8.07.0019 REQUERENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA REVEL: PAGUE MENOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:32
Outras decisões
-
03/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 02:29
Publicado Edital em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:12
Expedição de Edital.
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14/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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24/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:20
Outras decisões
-
08/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PAGUE MENOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:00
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:01
Expedição de Edital.
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17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:30
Outras decisões
-
26/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:16
Indeferido o pedido de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (REQUERENTE)
-
31/07/2023 21:16
Outras decisões
-
24/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 22:55
Recebidos os autos
-
08/01/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/03/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 19:05
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (REQUERENTE) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:03
Recebidos os autos
-
12/11/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 00:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:57
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 15:32
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2021 21:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2021 14:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2021 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 11:42
Recebidos os autos
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26/05/2021 11:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/05/2021 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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