TJDFT - 0721452-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGALY FRANCISCA MAIA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PRADO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTA MARIA PRADO DE SOUZA COE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721452-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: MAGALY FRANCISCA MAIA REQUERIDO: AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA, MARTA MARIA PRADO DE SOUZA COE, MARIA DE FATIMA PRADO DE SOUZA, ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação já interposta na origem, formulado por MAGALY FRANCISCA MAIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina-DF, que julgou procedente o pedido em ação de Imissão de Posse, ajuizada por GILBERTO AMADOR EUGENIO PRADO DE SOUZA, MARTA MARIA PRADO DE SOUZA COE, MARIA DE FATIMA PRADO DE SOUZA e ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA.
Aduz a requerente que, na sentença recorrida, não analisou o mérito da posse que exerce sobre o imóvel, limitando-se a aplicar os efeitos da revelia; que reside no imóvel desde a década de 1990, de forma contínua, mansa e pacífica, com ciência e tolerância da falecida proprietária; que já ajuizou ação de usucapião, “em trâmite na mesma comarca” (sic); que está caracterizada a verossimilhança jurídica do direito invocado, bem como a existência de controvérsia possessória legítima que impede a execução sumária da sentença; que o periculum in mora se faz presente, ante a iminente execução da sentença, com expedição de mandado de imissão na posse e prazo fixado de 30 dias.
Requer o deferimento liminar para suspender os efeitos da sentença de imissão na posse proferida nos autos principais (0702907-80.2024.8.07.0005), até o julgamento final da apelação e da ação de usucapião.
Brevemente relatados.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, restrita, todavia, à isenção das custas do presente requerimento (art. 98, § 5º, CPC).
Nos termos da sistemática processual civil estabelecida, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (art. 1.012, § 3º, inc.
I, CPC), sendo esta, portanto, a hipótese dos autos.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o art. 1.012, § 4º, do CPC estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Contudo, e sem embargo de haver, após detida análise, aparente dúvida quanto à produção intelectual do conteúdo da petição, não se observa no recurso de apelação, interposto ao ID 225409688 dos autos principais, a relevância da fundamentação apta a justificar a suspensão da eficácia do provimento jurisdicional.
O artigo 1228 do Código Civil confere ao legítimo proprietário o direito de imitir-se na posse do bem imóvel, podendo reavê-la judicialmente, na hipótese de o possuidor direto exercer a posse de forma injusta.
Como se vê, o Código Civil traduz o conceito de propriedade como relação jurídica complexa, carregada de direitos e deveres e voltada à vocação primordial de atender à função social.
E, assim, descreve, de modo analítico, direitos do proprietário, de usar, gozar, dispor e reivindicar: faculdades que formam uma unidade, permitindo ao proprietário tirar toda a utilidade e proveito possível da coisa, desde que subordinados à função social.
O direito de reivindicar, corolário dos direitos reais, é conferido ao proprietário sem posse, contra o possuidor sem domínio, e este emerge como condição sine qua non para o exercício do direito de sequela.
Por isso é que, sem título de domínio, não se reconhece ao pretendente o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente o possua ou detenha.
A imissão na posse do bem, de natureza petitória, exige três requisitos, quais sejam, o domínio sobre a coisa, a perfeita caracterização do imóvel e a ocupação injusta do réu.
Difere da ação reivindicatória, pois nesta o proprietário já teve a posse do imóvel e a perdeu, enquanto na imissão na posse, o proprietário nunca teve a posse e a reivindica pela primeira vez de quem a possui.
Na hipótese, a propriedade do imóvel em discussão restou demonstrada pela parte autora, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada em 23 de abril de 2021, devidamente registrada na matrícula de imóvel (ID 188473354 e ID 188473352), razão porque houve o reconhecimento do direito à imissão na posse na sentença, não estando apenas baseada na presunção relativa da veracidade dos fatos, decorrente dos efeitos da revelia.
Nota-se, ainda, que desde o falecimento do genitor dos autores, por força do princípio sainsine, com a abertura da sucessão, a herança transmitiu-se, desde logo, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, ora requeridos.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil).
Feita a partilha, a propriedade plena transmite-se aos herdeiros, na proporção do quinhão de cada um. É que se tem por cabalmente comprovado na ação principal.
No caso, relevante registrar que a requerente foi devidamente citada e tornou-se revel, deixando de contrapor os argumentos articulados na inicial (ID 188469149 - p. 2), no sentido de que exercia a posse do imóvel de forma pacífica, duradoura, sem oposição e com animus domini.
Nessa perspectiva processual, poderia a requerente ter apresentado nos autos principais, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva sobre o imóvel, o que permitiria, em seguida, malgrado tenha feito somente agora, ajuizar a ação de usucapião para a declaração judicial da aquisição da propriedade e consequente definição da titularidade do domínio, com efeito erga omnes.
Como abdicou desse ônus processual, a ação de usucapião ajuizada pela requerente (0705832-15.2025.8.07.0005), inicialmente considerada inepta e objeto de emenda (ID 234303283, desses autos), não serve ao propósito de impedir a imissão na posse do imóvel pelos autores, ora requeridos/apelados.
Ademais, por justamente não se confundirem posse e propriedade, cabe acrescer que a requerente sequer defendeu a posse quando o imóvel foi reivindicado pelos réus, mediante o uso dos interditos proibitórios, para, assim, caracterizar causa pendente e vedar o ajuizamento da ação de imissão de posse pelos requeridos, conforme se depreende do art. 557 do CPC e art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
Desse modo, prima facie, tem-se por não caracterizada a relevância da fundamentação, necessária para evidenciar a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, circunstância que torna inviável o sobrestamento da eficácia da sentença.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
05/06/2025 20:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:22
Evoluída a classe de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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02/06/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/05/2025 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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