TJDFT - 0704543-05.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704543-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MONIQUE FABIANE SILVA DAMASCENO FERREIRA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de MONIQUE FABIANE SILVA DAMASCENO FERREIRA, em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré. 2.
Portanto, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. 4.
Custas, se houver, pela parte autora. 5.
Revogo a liminar de id. 239038430. 6.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 7.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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