TJDFT - 0709766-70.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE CASTRO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:39
Outras decisões
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30/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de reconvenção
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17/07/2025 21:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709766-70.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: EDUARDO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES (“Autor”) em desfavor de EDUARDO PEREIRA DE CASTRO (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Por meio da contestação de id. 237222510, o réu apresenta “pedido contraposto”, no qual almeja a repetição do indébito, em dobro, tendo em vista a suposta cobrança indevida por parte da autora. 3.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: “[...] 7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2 .006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). 8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse. 9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal (REsp n. 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. [...] (STJ - REsp: 2055270 MG 2023/0024516-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). 4.
Diante disso, pelo fato de que a presente demanda não possui natureza dúplice e não há previsão legal para o cabimento de pedido contraposto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que adeque o “pedido contraposto” apresentado na contestação de id. 237222510 para reconvenção, inclusive com o recolhimento das custas processuais, sob pena de que não seja conhecido. 5.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 6.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 7.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 8.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 9.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 10.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:54
Outras decisões
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17/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:48
Outras decisões
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22/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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12/03/2025 22:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/03/2025 02:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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11/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:12
Outras decisões
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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