TJDFT - 0715425-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PEREIRA SOARES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AMOR SAUDE TAGUATINGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/08/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 02:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 06:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715425-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA MARIA PEREIRA SOARES REQUERIDO: AMOR SAUDE TAGUATINGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, 59.540.692 FRANCISCO MARCIO RODRIGUES LIMA DECISÃO Defiro a prioridade especial na tramitação estabelecida pelo Art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso.
De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja determinado à parte requerida que proceda imediato reembolso do valor de R$ 1.400,00.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
24/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 02:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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