TJDFT - 0720208-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2025 19:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/08/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 15:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0720208-21.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA, ELITA FERREIRA GOMES, LOURIVAL FERREIRA GOMES, HOMERO FERREIRA EMBARGADO: WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de embargos de declaração (ID 72411916) opostos pelo agravante, SITRAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA e OUTROS, em face da decisão monocrática (ID 72153289) desta Relatoria, que não conheceu do recurso, por se tratar de matéria não prevista artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, visto que deixou de se manifestar sobre a natureza jurídica do procedimento, por se tratar de apuração de haveres, que possui natureza de liquidação de sentença.
Defende que a decisão é obscura quanto ao recurso cabível.
Afirma que “A r. decisão embargada incorreu em grave omissão ao não determinar a intervenção do Ministério Público no feito, não obstante a condição de incapaz do embargante Homero Ferreira, que integra o polo ativo juntamente com outros embargantes”.
Requerer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam os vícios sanados, bem como para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, os embargados defendem o desprovimento do recurso (ID 73007648). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão e contradição na decisão monocrática desta Relatoria, que se encontra redigida da seguinte forma (ID 72153289): (...) Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo, o artigo 87, III, do Regimento Interno2 deste eg.
Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). É cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar a parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando, no referido dispositivo, a respeito de decisões interlocutórias que versam sobre homologação de laudo pericial dito viciado pela parte.
Há expressa previsão para cabimento do agravo contra decisões que versarem sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 §1º (art. 1015, XI, CPC); porém não é este o caso.
Sobre o ponto, relembre-se o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado previsto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Ora, o Juiz é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa resolver motivadamente a questão controvertida.
Para tanto, determinará as provas que reputar imprescindíveis à solução da controvérsia, indeferindo as desnecessárias.
E, por consectário, eventual irresignação poderá ser devidamente dirimida por ocasião da interposição de recurso de apelação.
Ressalte-se que a instrução probatória se refere a procedimento, direito processual, e não ao mérito, direito material, como sustentado, à evidência, encerrando a fase instrutória.
A prova pericial refere-se ao ônus processual de provar o alegado por quem alega, à luz do art. 373, CPC, evidentemente questão de Direito Processual, não de mérito.
Além disso, há expressa previsão no art. 1009 §1º, do CPC, de não ser tema coberto pela preclusão.
O juiz é o destinatário das provas; ele decide sobre sua necessidade na formação do seu livre convencimento (art. 371, CPC).
Ademais, a consideração de laudo viciado é parcial, referente ao próprio ônus processual de quem deveria, mas não cumpriu com o mesmo.
No caso, não se vislumbra “prima facie” urgência para fins da incidência da taxatividade mitigada, definida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, e sendo perfeitamente admissível a aplicação do artigo 1009, §1º do Código de Processo Civil3, não há que se falar “in casu” em inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em reforço de argumentação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra o indeferimento da PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Inexistência de risco de perecimento do direito.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que [O] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal. 2.1.
Não estando a decisão que indefere a produção de prova oral submetida aos efeitos da preclusão, a questão poderá ser arguida como preliminar em eventual recurso de apelação contra a sentença a ser exarada nos autos da demanda principal, sem o risco de perecimento do direito ou do advento de dano de difícil reparação. 3.
Em se tratando de decisão que veicula matéria não contemplada pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não havendo risco de irreversibilidade da decisão exarada, correto se mostra o não conhecimento do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1671739, 07381377220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO PRAZO PARA RECURSO DE INDEFERIMENTO DE PROVA.
NULIDADE INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIA.
SETOR HABITACIONAL MESTRE D´ARMAS.
POSSE.
TEMPO MÍNIMO E ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
REIVINDICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a nulidade de sentença por ter sido proferida durante o prazo recursal em face de prévia decisão que indeferiu a produção da prova oral, uma vez que para tal hipótese não há específica previsão no rol do art. 1.015 do CPC, para fins de cabimento de agravo de instrumento, além de restar inexistente qualquer urgência a acarretar inutilidade do julgamento da questão por ocasião da apreciação em sede de apelação, à luz da mitigação prevista no Tema 988 do STJ. (...) (Acórdão 1658957, 07008432920228070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRESSUPOSTOS.
URGÊNCIA.
INUTILIDADE DO JULGAMENTO NA APELAÇÃO.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Conforme o rol descrito no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão para interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova oral em audiência de instrução. 3.
A eventual aplicação da taxatividade mitigada (STJ) pressupõe a urgência advinda da inutilidade da medida em sede de apelação.
O risco de mero revés material não tem o condão de alçar a necessária inutilidade para a adoção da mitigação acima.
Vale registrar que a decisão afirmativa do não cabimento do recurso de agravo para a hipótese em exame afasta a preclusão da matéria, de sorte a possibilitar sua arguição, se o caso, em sede de apelo, conforme dispõe o art. 1.009. § 1º, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1393725, 07254543720218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
IMPUGNAÇÃO.
ROL.
URGÊNCIA.
I - A r. decisão que, em saneamento e organização do processo, rejeita alegação de irregularidade de representação processual da parte; requerimento de produção de prova documental e oral e pedido de sobrestamento da demanda não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC e não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, nos termos definidos pelo e.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1704520/MT (Tema 988).
Mantida decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
II - Agravo de interno desprovido. (Acórdão 1265306, 07035578420208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE INUTILIDADE. 1.
A decisão de saneamento e organização do processo poderá ser objeto de pedido de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, mas se encontra à margem do rol do artigo 1.015 do CPC. 2.
Aplicando-se a tese firmada pelo recurso representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1704520/MT, acerca da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", por se tratar de decisão determinando a produção de prova, não acarretará a imprestabilidade de posterior discussão na oportunidade do apelo, em preliminar ao exame do mérito, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo de instrumento. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1379729, 07160635820218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 988/STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
SANEAMENTO DO FEITO.
ART. 357, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão no acórdão que analisou a questão e firmou entendimento, baseando-se na lei e na jurisprudência, no sentido de que, no caso em análise, não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa. 2.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para formar o seu convencimento. 4.
No caso em exame, o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática acolhendo a tese de que a hipótese retratada no agravo de instrumento não está contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4.1.
Além disso, o aresto combatido entendeu pelo não cabimento da mitigação do rol, haja vista se tratar de matéria que pode ser analisada por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, caso a sentença seja desfavorável à parte. 5.
A parte embargante opôs recurso com intuito exclusivo de rediscutir a matéria, pretensão esta que foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1719197, 07356988820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, a tese firmada pelo c.
STJ não se amolda ao caso, pois não restou demonstrada urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação, visto que suposto cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação.
Por fim, os julgados citados, de outros Tribunais, apesar de respeitados, não têm conteúdo vinculante.
Com efeito, o presente recurso não deve ser conhecido.
Feitas essas considerações, por ser manifestamente inadmissível, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e do Código de Processo Civil e 87, III, do RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Pois bem.
Consoante o art. 1.022 do CPC1, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Por conseguinte, não pode ser utilizado como instrumento para rediscussão do julgado, tampouco para sanar os fundamentos da decisão.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de erro omissão na decisão embargada.
A decisão embargada foi expressa e clara ao fundamentar o não conhecimento do Agravo de Instrumento na taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, afirmando que a hipótese de homologação de laudo pericial não está nele prevista.
Consignou-se, ainda, que eventual irresignação quanto ao laudo pericial poderia ser dirimida por ocasião da interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem preclusão sobre a matéria.
A omissão e contradição apontadas pela parte tratam-se, na verdade, de mero inconformismo.
Os vícios alegados não restam configurados, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que a Embargante entende correta.
Como se sabe, ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (…) III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no REsp 1866956/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 - grifou-se).
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ao analisar detidamente as razões de oposição, cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração é um instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1022 do CPC.
Não serve para, após detida apreciação dos fatos e documentos trazidos aos autos, impor ao Magistrado que acolha suas teses, considerado o Princípio do Livre Convencimento Motivado – Persuasão Racional do Juiz.
No tocante à eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento.
Assim, eventual insurgência quanto às teses adotadas pelo colegiado deve ser agitada no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação à penalidade fixada no § 4º do art. 1.021, do CPC2.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
27/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:20
Conhecido o recurso de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/06/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestações
-
10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0720208-21.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA, ELITA FERREIRA GOMES, LOURIVAL FERREIRA GOMES, HOMERO FERREIRA EMBARGADO: WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
05/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:08
em cooperação judiciária
-
02/06/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/06/2025 18:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
23/05/2025 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2025 08:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de comprovante
-
22/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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