TJDFT - 0708390-51.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 22:43
Juntada de Petição de memoriais
-
08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2025 15:02
Outras decisões
-
19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:34
Outras decisões
-
21/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:59
Outras decisões
-
10/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708390-51.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RYAN LINDEMBERG RIBEIRO SANTAREM REQUERIDO: HAROLDO MARQUES DE CARVALHO, DAYVISON ROCHA CRISPIM, JOAO PEDRO LIMA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de danos morais proposta por RYAN LINDEMBERG RIBEIRO SANTAREM em face de HAROLDO MARQUES DE CARVALHO, DAYVISON ROCHA CRISPIM, JOAO PEDRO LIMA DE MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que após encerrar seu expediente de trabalho, deslocava-se até a parada de ônibus para retornar à sua residência, quando foi surpreendido por gritos de populares e, temendo por sua segurança, tentou se afastar do local.
Relata que os réus passaram a persegui-lo, desferiu-lhes chutes na cabeça, sendo posteriormente conduzido à delegacia sob a falsa acusação de ser um dos autores do suposto assalto.
Declara que sofreu constrangimento ilegal, foi agredido fisicamente e teve sua honra atingida de forma irreversível.
Tece considerações acerca do constrangimento ilegal e imputação falsa de crime; da lesão corporal; do dano moral.
Em razão disso, requer a condenação dos réus a título de dano moral, em R$ 60.000,00, correspondente a R$ 20.000,00 de cada réu.
Recebimento da inicial, ao ID 231857955.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Devidamente citados (IDs 235313190, 234501785 e 233176907), os réus HAROLDO, DAYVISON e JOAO PEDRO apresentaram contestação, ao ID 235493005, na qual alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva de DAYVISON e JOAO PEDRO, vez que o réu DAYVISON teria comparecido à delegacia na qualidade de testemunha, e o réu JOAO PEDRO não teria cometido nenhum ilícito contra o autor.
No mérito, tece considerações acerca da não caracterização do constrangimento ilegal e da não caracterização da calúnia; dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil; da ausência de dano moral.
Argumenta que, no que tange ao réu HAROLDO, a sua única conduta teria sido imobilizar o requerente até a chegada da polícia, com técnica proveniente do Jiu Jitsu; que o exame de corpo de delito, apenas demonstrou lesão no joelho e no punho do autor, o que foi ocasionado quando este caiu após sair correndo.
Afirma que não houve chute, soco, porrada, violência, ou qualquer covardia sequer.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 237925233, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito à dinâmica dos fatos ocorridos e participação dos réus DAYVISON e JOAO PEDRO, vez que as partes divergem em suas narrativas.
Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §§ do CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/05/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a RYAN LINDEMBERG RIBEIRO SANTAREM - CPF: *83.***.*13-42 (REQUERENTE).
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07/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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