TJDFT - 0719763-97.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS FADUL COMOTI BORGES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719763-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FADUL COMOTI BORGES EXECUTADO: JOAO CARLOS ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCAS FADUL COMOTI BORGES em face de JOÃO CARLOS ALMEIDA, buscando a satisfação de um crédito que, conforme alegado, totaliza R$ 19.511,25.
A petição inicial foi protocolada em 16 de abril de 2025, acompanhada de diversos documentos, como o Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, a Notificação Extrajudicial, notas fiscais de compras e comprovantes de bens, além de uma declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita.
Inicialmente, em decisão proferida em 07 de maio de 2025, a questão da competência territorial foi devidamente abordada, considerando que o instrumento particular que embasava a execução não se encontrava assinado por duas testemunhas, e as partes residiam em circunscrições judiciárias distintas (Ceilândia e Guará), enquanto o foro eleito no contrato situava-se em Águas Lindas de Goiás.
Naquela oportunidade, o juízo ressaltou a importância da observância das regras de organização judiciária para a otimização da prestação jurisdicional e a salvaguarda do Princípio do Juiz Natural.
Foi concedido ao exequente o prazo de quinze dias para que se manifestasse sobre a escolha do foro competente, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta, em 15 de maio de 2025, o exequente informou sua opção pelo foro do domicílio do executado, no Guará/DF.
Posteriormente, em 22 de maio de 2025, uma nova decisão foi proferida, desta vez analisando o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente.
O juízo observou que a declaração unilateral de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, permitindo ao magistrado indeferir o benefício caso haja elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
Diante dos indícios presentes nos autos, foi determinado ao exequente que apresentasse, no prazo de quinze dias, comprovantes de renda e despesas, como faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Mais significativo para o deslinde deste processo, na mesma decisão, de forma expressa e inequívoca, foi consignada a necessidade de emenda da inicial para que fosse juntada a indispensável "planilha do débito, sob pena de inépcia".
Em 29 de maio de 2025, o exequente, buscando atender à determinação anterior, juntou declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2024 e 2025, além de extratos bancários dos últimos dois meses, informando que se encontrava desempregado e não possuía contracheques ou cartões de crédito.
Finalmente, em 10 de junho de 2025, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, reconhecendo a comprovação da hipossuficiência.
Contudo, uma vez mais, foi salientado que a petição inicial não havia sido integralmente emendada, persistindo a ausência da "planilha do débito".
Assim, em caráter derradeiro, concedeu-se um novo e último prazo de quinze dias para que a emenda fosse realizada, sob a cominação explícita de inépcia.
O exequente, então, apresentou em 16 de junho de 2025, uma nova "Emenda à Inicial", reiterando os fatos e pedidos iniciais, mas, lamentavelmente, sem trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito que havia sido expressamente determinado. É o relatório, em síntese.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em sua essência, estabelece um arcabouço para que a busca pela tutela jurisdicional seja feita de forma organizada e eficaz, garantindo que as partes apresentem os elementos necessários para a justa resolução dos litígios.
A petição inicial, enquanto porta de entrada do processo, deve ser instruída com todas as informações e documentos que deem ao juízo a plena compreensão da controvérsia e, sobretudo, que permitam o exercício do direito de defesa pela parte contrária.
Quando se trata de uma execução de título extrajudicial, como é o caso presente, essa necessidade se torna ainda mais evidente e rigorosa.
A execução forçada, diferentemente do processo de conhecimento, não visa a declaração de um direito, mas sim a satisfação de um crédito já reconhecido em um título.
Para que esse desiderato seja alcançado de forma justa e transparente, o legislador impôs ao exequente o dever de instruir a peça inaugural com elementos precisos e detalhados.
O artigo 798 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, alínea "b", dispõe com clareza solar que, ao propor a execução por quantia certa, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o "demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação".
Este dispositivo não é uma mera formalidade burocrática, mas sim um pilar que sustenta a segurança jurídica e a paridade de armas no processo executivo.
A exigência de um demonstrativo do débito, popularmente conhecido como "planilha", transcende a simples apresentação do valor nominal da dívida.
Ele compreende a discriminação pormenorizada de todos os elementos que compõem o montante final, tais como o valor principal, a aplicação da correção monetária, os juros de mora incidentes e quaisquer outras multas ou encargos contratuais ou legais, com a explicitação clara dos índices e métodos de cálculo utilizados.
Somente com essa detalhada exposição é possível verificar a liquidez e a certeza da obrigação, permitindo que tanto o devedor quanto o próprio juízo compreendam a exatidão do valor perseguido.
Sem essa demonstração analítica, o executado fica impossibilitado de impugnar o valor cobrado com a devida precisão, e o juízo, por sua vez, perde o controle sobre a correção dos cálculos e a legalidade dos acréscimos.
Neste processo específico, a história processual, embora breve, é bastante reveladora da falta de observância a essa exigência elementar.
Em uma decisão anterior, este juízo, com a ponderação que o tema da organização judiciária impõe, já havia concedido oportunidade para a regularização do polo e do foro.
Em um momento posterior, ao analisar o pedido de justiça gratuita, após cuidadosa verificação da situação financeira do exequente, este benefício foi, de fato, deferido.
No entanto, em ambas as oportunidades, e de forma particular na decisão datada de 22 de maio de 2025, foi expressamente e com a devida clareza determinado que a inicial fosse emendada para a juntada da referida "planilha do débito".
A advertência legal, de que a ausência resultaria na inépcia da petição inicial, foi igualmente sublinhada.
Apesar de todas as oportunidades concedidas e das claras orientações emanadas deste juízo, o exequente, ao apresentar a emenda em 16 de junho de 2025, optou por reiterar o conteúdo da petição inicial, mencionando os valores da multa rescisória e das compras adicionais, que somam o valor da causa.
Contudo, mais uma vez, deixou de apresentar a devida planilha de cálculo, aquele demonstrativo atualizado que o artigo 798 do CPC exige.
A simples indicação de valores isolados, ou mesmo a soma total, não preenche a lacuna deixada pela ausência da planilha.
A dívida perseguida na execução, para ser exigível e para que o executado possa se defender plenamente, não basta ser certa ou líquida no contrato; ela precisa ser demonstrada em sua atualização até a data do ajuizamento, com todos os seus consectários. É imperioso destacar que este juízo, assim como muitos outros em nosso sistema de justiça, lida com um volume assombroso de demandas, com um acervo de aproximadamente 8000 processos em tramitação.
A observância das regras processuais não é apenas uma questão de formalidade; é uma questão de funcionalidade e respeito ao princípio da duração razoável do processo e à eficiente distribuição da justiça para todos os cidadãos.
Requerimentos reiterados para a mesma providência, quando já houve oportunidade expressa e com advertência das consequências, geram atrasos desnecessários e desviam recursos que poderiam ser empregados em outras demandas que aguardam a apreciação.
Diante da inobservância persistente de uma determinação tão fundamental para o prosseguimento da execução, e considerando que o prazo final para a emenda foi concedido de forma derradeira e com a expressa advertência de inépcia, não há como conferir um novo prazo.
A concessão de sucessivas oportunidades para a correção de um vício que compromete a própria aptidão da petição inicial, após a reiteração da falha por parte do exequente, desvirtuaria a celeridade e a efetividade processual, pilares do moderno processo civil.
O sistema judicial espera e exige a colaboração das partes para o bom andamento das demandas, e essa colaboração implica em atender às determinações judiciais de forma completa e no tempo devido.
A ausência da planilha impede a perfeita compreensão do débito atualizado, tornando a petição inepta para o desenvolvimento regular da execução.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face da inaptidão da petição inicial para o desenvolvimento válido e regular do processo de execução, conforme demonstrado pela ausência do demonstrativo do débito atualizado, mesmo após a concessão de múltiplas oportunidades para a emenda, com advertência expressa de inépcia, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:53
Declarada incompetência
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05/05/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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16/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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