TJDFT - 0803997-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/06/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0803997-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO CORREA ADVOGADOS EXECUTADO: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo 0750006-52.2020.8.07.0016.
O referido processo resultou na instauração do presente cumprimento de sentença em que o então patrono do demandante Francisco Wayne reclama honorários de sucumbência, que teve como base a partilha dos bens no percentual de 50% para cada parte, nos termos da sentença de id. nº 180486480, Na ocasião, foram arbitrados honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, rateadas entre as partes na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para a parte autora e 45% (quarenta e cinco por cento) para a parte requerida, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
A instância revisora redistribuiu a sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré.
No dia 01.06.2025 foi comunicado a este Juízo, decisão de suspensão deste processo até a definição da partilha, exarada nos autos do agravo de instrumento nº 075196-15.2024.8.07.0000.
No dia 09.06.2025 foi exarada decisão por este Juízo, nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0764996-09.2024.8.07.0016, definindo-se o valor exequendo da partilha de bens.
Assim, considerando que a base de cálculo a ser utilizada para continuidade da presente execução depende da solução nos mencionados autos, mantenho a suspensão deste processo até a preclusão da mencionada decisão proferida nos autos do processo nº 0764996-09.2024.8.07.0016 Ressalto que cabe a parte credora informar neste processo a preclusão/resultado final na mencionada execução da partilha.
Aguarde-se.
P.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/12/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:52
Outras decisões
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14/11/2024 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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14/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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