TJDFT - 0709152-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 20:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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08/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709152-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ALEF DOS ANJOS BASTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ALEF DOS ANJOS BASTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrito na exordial acusatória (ID 227378363), adiante sinteticamente transcrito: "No dia 21 de fevereiro de 2025, entre 09h20 e 09h40, no Setor Norte, Quadra 02, CJ 9, Lote 17, em frente a distribuidora Polo Norte, Estrutural/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Em segredo de justiça, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,02g (dois gramas e dois centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção do mesmo entorpecente (maconha), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,29g (dois gramas e vinte e nove centigramas), conforme Laudo Preliminar de ID." Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 226968209).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 54.182/2025 (ID 226886157), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 26 de fevereiro de 2025, foi inicialmente apreciada aos 27 de fevereiro de 2025 (ID 227489477), oportunidade em que se determinou a notificação pessoal do acusado.
Oportuno o registro de que foi homologada pelo órgão superior do Ministério Público a recusa pelo oferecimento de ANPP (ID 236517667).
Posteriormente, pessoal e regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 229697979), abrindo espaço para o recebimento da denúncia (ID 236619189), que ocorreu em 21 de maio de 2025, momento em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 238513564), foram as testemunhas FÁBIO GOMES DA ROCHA e RAMON MEDEIROS SANTANA.
Além disso, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Já na fase do art. 402 do CPP, as partes apresentaram seus requerimentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais escritos (ID 239358374), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva deduzida, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, oficiou pela incineração da droga eventualmente remanescente, bem como a perda, em favor da União, dos bens e valores apreendidos.
Já a Defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais, por memoriais escritos (ID 240654795), momento em que também cotejou a prova produzida e rogou a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas.
Sucessivamente, rogou a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplicando ao acusado as medidas educativas previstas em lei, com eventual recomendação de tratamento especializado.
Pela eventualidade, em caso de condenação, oficiou pelo reconhecimento da atenuante da confissão parcial (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal), bem como as condições pessoais do acusado, sua dependência química e vulnerabilidade social, para fins de dosimetria da pena. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De um lado, a materialidade do delito sobrou adequada e juridicamente comprovada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial: auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar, recibo da transação bancária, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação e prisão.
Os policiais militares relataram que realizavam patrulhamento ostensivo-preventivo na área da Estrutural quando, ao dobrarem uma esquina, visualizaram dois indivíduos, um deles conduzindo uma bicicleta, identificado posteriormente como Alef, e o outro em pé, identificado como Em segredo de justiça.
Informaram que visualizaram o momento em que Alef entregou um objeto a Carlos Gabriel e, diante da suspeita, se aproximaram para abordagem, instante em que Alef tentou se evadir do local com a bicicleta, enquanto Carlos Gabriel permaneceu parado.
Disseram que um policial manteve Carlos Gabriel sob custódia, enquanto outros policiais perseguiram Alef, conseguindo abordá-lo a uma quadra de distância.
Aduziram que durante a busca pessoal realizada em Alef foi localizada uma porção de maconha, bem como, em seguida, ambos foram reunidos para esclarecimentos.
Narraram que Carlos Gabriel afirmou ter adquirido a droga de Alef, mediante pagamento realizado via Pix, apresentando espontaneamente o comprovante da transferência, que estava em nome de Alef.
Disseram que, na delegacia, o usuário reiterou sua versão e exibiu novamente o comprovante de pagamento à autoridade policial.
Reportaram não se recordar com exatidão da forma de acondicionamento da droga, tampouco da quantidade precisa, apenas que se tratava de uma porção pequena de maconha.
Informaram que a ocorrência se deu em local já conhecido por ser frequentado por usuários e por registros anteriores de comércio de entorpecentes.
Disseram que no momento da abordagem, somente Alef e o usuário estavam presentes no local.
Aduziram que Alef tentou se desvencilhar da abordagem e deixar o local ao notar a aproximação policial.
Salientaram que além da porção de maconha apreendida com Alef, foi encontrada outra porção da mesma substância com o usuário, bem como o comprovante da transação via Pix.
Já o acusado Alef, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática do crime.
Afirmou ser usuário de entorpecentes e declarou que, no dia dos fatos, foi ao local apenas para adquirir maconha para consumo próprio.
Aduziu que Carlos Gabriel também estava no local com o mesmo objetivo, contudo o suposto traficante não aceitava pagamento via Pix e, diante disso, teria intermediado a transação, recebendo de Carlos Gabriel o valor de R$ 10,00 por Pix e repassando R$ 8,00 em espécie ao traficante, ficando com R$ 2,00 como uma espécie de "taxa" em razão da transação intermediada.
Negou, porém, ter entregado droga a Carlos Gabriel, afirmando que cada um pegou sua porção diretamente com o fornecedor.
Alegou que, no momento da abordagem policial, não estava repassando droga ao usuário, mas sim dinheiro.
Questionado sobre a tentativa de fuga narrada pelos policiais, negou tal conduta e explicou que possui deficiência física, fazendo uso constante de muleta, o que impossibilitaria qualquer ação nesse sentido.
Negou também ser proprietário de bicicleta, dizendo que era de Gabriel.
Afirmou não conhecer previamente Carlos Gabriel nem os policiais que efetuaram a abordagem.
Declarou que, no momento da abordagem, estava apenas com Carlos Gabriel no local, negando qualquer movimentação típica de tráfico ou a presença de terceiros.
Disse que Carlos Gabriel teria falado que comprou a droga consigo devido ao local ser conhecido pelo tráfico de drogas. À luz desse cenário, confrontando os depoimentos e provas colhidas nos autos, aliado à apreensão de drogas na posse do réu e do usuário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento nas modalidades vender e trazer consigo, porquanto os fatos demonstram que o acusado realizou transação vista pelos policiais, fato que, aliado aos demais elementos, como as circunstâncias da apreensão e o depoimento do usuário, caracteriza o tipo penal do tráfico de drogas, sem qualquer sombra de dúvidas.
De saída, o usuário GABRIEL, em sede policial, confirmou toda a dinâmica delitiva narrada pelas testemunhas policiais, conforme o depoimento adiante transcrito (ID 226886158): “VERSÃO DE Em segredo de justiça - TESTEMUNHA, ENVOLVIDO, Nesta manhã, acredita que por volta das 10h15min, próximo ao campão da quadra 12, Estrutural, adquiriu uma porção de maconha de homem desconhecido.
Pagou a quantia de R$ 10,00 - pago via pix, em benefício de Alef dos Anjos Bastos, conforme comprovante de pagamento que apresenta.
Uma viatura da PMDF visualizou o ocorrido e procedeu a abordagem do declarante.
O traficante saiu de bicicleta, porém foi perseguido e capturado pelos militares.
Na posse do declarante foi encontrada a porção de droga recém adquirida.
Dessa forma, o declarante e o homem que lhe vendera a porção de maconha foram conduzidos até esta delegacia de polícia.” Ora, conforme o relato do usuário, não há como afastar a conduta do acusado.
Além disso, foi juntado ao processo um comprovante de pix, no valor de R$ 10,00, valor compatível com a quantidade de droga apreendida com o usuário, fato que inviabiliza qualquer alegação contrária do acusado.
Ademais, o comprovante da transação foi devidamente juntado ao processo, de sorte que muito embora o réu tenha negado e criado uma versão diversa com o intuito de afastar a sua responsabilidade, observo que a narrativa do acusado está isolada e divergindo das demais provas.
Ademais, não haveria qualquer motivo para o usuário Gabriel ter afirmado que comprou entorpecentes naquela ocasião e ter apresentado comprovante de pix (ID 226886147) em nome do réu se tal acontecimento não fosse verdadeiro.
Não custa lembrar, inclusive, que o próprio acusado admitiu em alguma medida a dinâmica dos fatos, afirmando que recebeu dinheiro do usuário e que teria, inclusive, ficado com uma parte a título de suposta “taxa” pela “intermediação” com um suposto traficante.
Ora, conquanto se trata de uma confissão visivelmente qualificada, em que o réu, na verdade, nega o fato, há uma convergência de parte da dinâmica com aquilo que foi narrado pelos policiais e pelo usuário na delegacia.
Além disso, os policiais que realizaram a prisão relataram em conjunto que viram a transação, inclusive o local onde a droga foi colocada pelo usuário (no bolso da jaqueta).
Ou seja, a abordagem decorreu de suspeita fundada, de sorte que os policiais abordaram o usuário e o réu logo após a transação.
Ademais, o réu tentou fugir, porém não conseguiu em razão de possuir capacidade motora reduzida.
Assim, vejo que não há que se falar em absolvição, sobretudo quando presentes elementos que indicam com clareza a prática do tráfico.
Ou seja, o cenário apresentado demonstra que o réu estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e tinha o objetivo de difundir ilicitamente entorpecentes.
Nessa linha de intelecção, vejo que os dois policiais narraram os fatos com precisão e coerência, em consonância com o relatado na ocorrência policial, bem como com a narrativa parcialmente confirmada pelo acusado, já que ele admitiu que recebeu o valor de dez reais do usuário, que intermediou a compra e ficou com dois reais a título de “taxa”.
Ou seja, o acusado admitiu o contato com o usuário, admitiu que portava drogas e que intermediou uma transação, convergindo para o claro cenário de tráfico de drogas. É importante destacar que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige que o agente possua grande quantidade de drogas para fins de difusão.
A simples intermediação na venda de drogas, conforme narrado pelo réu, seria suficiente para caracterizar o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, dada a sua natureza múltipla e abrangente (crime de conduta múltipla ou variada).
Assim, aquele que participa de qualquer modo da cadeia de comercialização de entorpecentes, inclusive mediante intermediação, incorre na prática criminosa.
Por outro lado, a tese de desclassificação para o art. 28 da LAT não comporta acolhimento, pois não há elementos suficientes a demonstrar que a droga era destinada exclusivamente ao consumo próprio e, de outra banda, existe robusta evidência de difusão ilícita.
Assim, a existência de usuário identificado, que confirmou a compra e apresentou comprovante de pix em favor do acusado, afasta qualquer dúvida sobre a conduta.
Sob outro foco, quanto à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da LAT, verifico que o acusado ostenta antecedentes criminais, bem como estava em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, fatores que indicam uma dedicação habitual ao tráfico, razão pela qual é incabível a aplicação do redutor.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALEF DOS ANJOS BASTOS, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 21 de fevereiro de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui um registro que será utilizado a título de reincidência, devendo, portanto, ser tido como portador de bons antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0400541-48.2023.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Aqui, registro, novamente, que não houve confissão efetiva, mas sim qualificada, que na literalidade da lei precisaria ser espontânea.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 07013226820218070014.
Dessa forma, majoro a pena-base, na mesma proporção estipulada para a primeira fase, e fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de detração a ser considerado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora novamente condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, a partir da vigência da lei denominada “pacote anticrime” constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 94/2025 (ID 226886154), verifico a apreensão de drogas.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso não seja possível promover a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada a intimação por edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 14:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/06/2025 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:31
Juntada de intimação
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/06/2025 17:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:09
Juntada de ressalva
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05/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:19
Juntada de comunicação
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/05/2025 16:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 15:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
24/02/2025 07:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2025 18:48
Juntada de Alvará de soltura
-
23/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 12:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/02/2025 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2025 12:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/02/2025 12:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/02/2025 10:45
Juntada de gravação de audiência
-
22/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 20:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/02/2025 07:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/02/2025 06:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/02/2025 15:43
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 15:43
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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