TJDFT - 0713211-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/09/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713211-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 247600362, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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04/08/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de declaração da inexistência de débito relativo à quatro empréstimos contratados com a empresa ré, entre 2023 a 2025, além da repetição do indébito e a compensação por danos morais.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, para a suspensão das parcelas, porquanto foram contratados quatro empréstimos no intervalo de três anos, não tendo a autora sequer realizado o registro da ocorrência policial, em razão de suposta fraude.
Também não foram apresentados os contratos.
Assim, apenas após o contraditório se poderá aprofundar nas questões fáticas apresentadas.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
02/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a CIBELE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*01-49 (AUTOR).
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02/07/2025 17:58
Outras decisões
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02/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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