TJDFT - 0712291-39.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:21
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:54
Mandado devolvido redistribuido
-
03/09/2025 13:54
Mandado devolvido redistribuido
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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01/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712291-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA Inquérito Policial nº: 1394/2025 da DEAM II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ RIBAMAR CUNHA PEREIRA, dando-o como incurso nas penas do artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29/04/2025 (Id. 234123169).
O acusado foi preso preventivamente em 21/05/2025 (Id. 236651711).
Citado (Id. 237286713), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 238413867 e 239726717). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço à defesa que, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o pleito de concessão de gratuidade de justiça deve ser feito perante o Juízo das Execuções Penais no momento oportuno.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
Ofertada a resposta escrita, verifica-se que as ponderações lançadas na peça defensiva se confundem com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
A extinção antecipada da ação penal é medida excepcional e somente se justifica quando, diante da clareza e robustez do acervo probatório até então coligido, o Juízo verificar, de forma inequívoca, a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade (com exceção da inimputabilidade), atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade.
No presente caso, não há juízo de certeza consolidado, sendo certo que as alegações formuladas pela Defesa – no tocante às testemunhas, à dinâmica dos fatos, ao momento do óbito da vítima e aos depoimentos prestados em sede policial – deverão ser oportunamente analisadas no decorrer da instrução processual, de modo que resta impossibilitada desclassificação do delito neste momento.
Nada a prover sobre o pedido subsidiário de impronúncia, porquanto tal pleito mostra-se incabível na presente fase processual, diante da ausência de previsão legal que o ampare.
Portanto, não vislumbro nos autos qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual se faz necessário o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível o confronto analítico das teses suscitadas pelas partes com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo, assim, a prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.
Ante todo o exposto, rejeito as preliminares defensivas e, estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
A situação prisional do réu foi recentemente reavaliada e mantida (Id. 239006908).
Ressalte-se, por oportuno, que, embora a autoridade policial não tenha anexado o termo de interrogatório do acusado, realizado em sede policial, aos autos da representação pela decretação da prisão preventiva, o referido documento já integrava estes autos principais.
Assim, foi plenamente possível sua análise por este Juízo previamente à decisão que decretou a medida constritiva, tendo, inclusive, sido utilizado como fundamento na respectiva decisão.
Sobre a instrução do processo, defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intime-se pessoalmenten o réu preso e requisite-o.
Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Atente-se à testemunha arrolada na resposta à acusação.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/06/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:39
Mantida a prisão preventida
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11/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/06/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:52
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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21/05/2025 14:59
Juntada de mandado de prisão
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21/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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29/04/2025 11:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/04/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:30
Declarada incompetência
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22/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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19/04/2025 19:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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