TJDFT - 0712205-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 11:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:45
Outras decisões
-
25/08/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Citação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712205-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEANDRO PEREIRA DUARTE DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas NETFLIX, AMAZON, MAGAZINE LUIZA, UBER, IFOOD, MERCADO LIVRE, 99 TÁXI, SEM PARAR e SHOPEE para localização do veículo por intermédio da localização do requerido.
De início, observo que já foram realizadas as pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, os quais possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos às referidas empresas, além de ser medida dispendiosa e de pouca celeridade, não tem se mostrado útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando esta, dados os meios que possui.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para a localização do requerido, não é crível que as referidas empresas tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já utilizados.
Nesse prumo, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do feito.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:09
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
01/08/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712205-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEANDRO PEREIRA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte, ou solicitar a conversão do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Advertência: Nos termos do PA/SEI 022603/2018, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada de que deverá entrar em contato com o Oficial (a) de Justiça designado(a) para, caso queira, acompanhar a diligência: " Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado".
Observem-se as seguintes orientações: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: Entrar em contato com a COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS, pelos telefones: 3103-6862 / 3103-7373 / 3103-7736, para que lhe informem o nome e e-mail do Oficial(a) de Justiça designado para a realização da diligência.
DEMAIS PROCESSOS: acessar o link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br ou www.tjdft.jus.br >INFORMAÇÕES >CONSULTA MANDADOS, os dados do Oficial(a) de Justiça aparecerão somente após a designação.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025 07:47:54.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
21/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712205-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEANDRO PEREIRA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de id Num. 238272859.
Nos termos da portaria deste juízo, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para que a(s) parte(s) autora(s) dê(em) impulso ao feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, pela via postal, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:21
Outras decisões
-
01/04/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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18/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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