TJDFT - 0703043-16.2025.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703043-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: TAMIRES MOURA MIRANDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por WANDERLEY MOREIRA DA SILVA em face de TAMIRES MOURA MIRANDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “seja expedido o competente mandado, determinando que o Requerido efetive a transferência do veículo, transferência das multas e seus respectivos ponto para a CNH da RÉ ou a quem ela indicar, e transferência da dívida deste, advinda para o seu nome, no prazo estipulado por esse juízo(...)”.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida, que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular, exceto quanto ao valor total da suposta transação.
Passo ao exame do mérito.
O conjunto probatório revela a existência de relação jurídica firmada entre as partes, consistente na venda do veículo Mercedes Classe A160, placa JGB7476, RENAVAM *08.***.*00-04.
O autor alega ter preenchido o ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) em favor da ré, confiando que esta realizaria a transferência do automóvel.
No entanto, passados aproximadamente dois anos, a transferência não foi efetivada, e passaram a surgir multas de trânsito e encargos em nome do autor e de sua filha, que consta como condutora principal no sistema do Detran.
Apesar de o autor tentar contato com a ré via e-mail para resolver a situação, não houve resposta.
Ele também afirma que não conseguiu acessar o CRLV digital para fazer qualquer atualização.
Há provas documentais que demonstrariam que a filha do autor estava em local diverso no momento das infrações.
Segundo o autor, a ré teria inclusive revendido o veículo a um terceiro sem efetivar qualquer comunicação formal de nova venda, mantendo, assim, o autor vinculado às obrigações legais e tributárias relativas ao veículo.
O autor alega sofrer danos materiais e risco de danos morais em razão da omissão da ré, como pontos na CNH, cobrança de multas, risco de suspensão do direito de dirigir, protestos indevidos, e até eventuais ações cíveis ou criminais derivadas do uso indevido do veículo.
Pois bem.
Nos termos do art. 482 do Código Civil, a compra e venda importa na obrigação de transferir a propriedade ao comprador.
O art. 123, §1º, do CTB exige que a transferência de titularidade do veículo seja efetivada em até 30 dias.
Restou comprovado que (i) o autor entregou o veículo e seus documentos à ré; (ii) a ré assumiu a posse do bem, mas não procedeu à transferência; (ii) o autor vem sendo indevidamente responsabilizado por multas e pontuação na CNH (ID 231166644).
A parte autora desincumbiu-se do ônus da prova (CPC, art. 373, I).
A ré, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme lhe incumbia (CPC, art. 373, II).
Assim, resta evidente o descumprimento de obrigação legal e contratual por parte da requerida, impondo-se a procedência dos pedidos, na forma do art. 497 do CPC.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a parte ré a promover a transferência do veículo Mercedes Classe A160, placa JGB7476, RENAVAM *08.***.*00-04, para seu nome ou para terceiro por ela indicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação pessoal, a qual ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor da parte autora; II – CONDENAR a parte ré a arcar com todos os ônus decorrentes de débitos e infrações incidentes sobre o veículo a partir de 12/05/2023.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 11:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:44
Outras decisões
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24/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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12/07/2025 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703043-16.2025.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: TAMIRES MOURA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho excepcionalmente a justificativa apresentada e determino a redesignação da audiência de conciliação.
Quanto à questão da representação exclusivamente pelo insigne patrono, esclareço que, conforme o art. 9º da Lei 9.099/95, a presença pessoal das partes é exigência expressa da norma, não se admitindo representação por advogado, ainda que munido de procuração.
O novo CPC poderia ter alterado essa realidade, mas manteve a norma expressa mencionada.
Ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte autora submete-se às suas exigências específicas, não revogadas pelo CPC, incluindo o comparecimento pessoal à audiência de conciliação.
Informamos que as audiências começam pontualmente no horário agendado, sem qualquer atraso.
Caso transcorram 2 (dois) minutos do horário da audiência sem autorização de ingresso, é provável que haja algum problema tecnológico.
Nesses casos, ou em qualquer outra dificuldade de acesso, as partes devem contatar este 5º NUVIMEC por WhatsApp, preferencialmente, ou por ligação telefônica durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone: (61) 3103-1792 Após casos semelhantes, verificamos dificuldades pontuais de acesso para partes e advogados ao utilizarem o link pelo navegador (Chrome, Edge, Mozilla e outros).
No entanto, não há relatos de que o problema ocorra quando o acesso é feito pelo aplicativo, seja no celular ou no computador.
Comunicaremos a Microsoft sobre as falhas identificadas e recomendamos o uso do aplicativo, pois não há registros de intercorrências nesse formato.
Baixe o aplicativo no computador ou em seu celular.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:48
Deferido o pedido de WANDERLEY MOREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*01-15 (AUTOR).
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27/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:52
Outras decisões
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19/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:14
Recebida a emenda à inicial
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21/04/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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02/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:06
Outras decisões
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01/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:55
Declarada incompetência
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01/04/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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