TJDFT - 0728563-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:42
Indeferido o pedido de JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA - CPF: *56.***.*82-72 (REU)
-
29/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0728563-45.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: VAGNER BORGES DOS REIS REU: JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA DECISÃO SANEADORA Trata-se de queixa-crime em que o querelante VAGNER BORGES DOS REIS afirma ter sido vítima dos crimes contra a honra tipificados nos artigos 139 e 140, ambos na forma do artigo 141, inciso III, e § 2º, todos do Código Penal, praticados, em tese, por JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA.
Ao se manifestar nos autos, entendeu o Ministério Público pela incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que os delitos teriam se consumado no local onde a vítima tomou conhecimento acerca das mensagens encaminhadas pelo querelado a grupo de WhatsApp, no caso, o escritório do querelante, situado e Taguatinga Norte (ID 239974341).
Em que pese o posicionamento adotado pelo i.
Representante Ministerial, não vislumbro no caso circunstância apta a ensejar declaração de incompetência deste Juízo.
Isso porque, os argumentos utilizados pelo Ministério Público são válidos para os casos em que as mensagens são trocadas diretamente entre as partes, em caráter privado.
Lado outro, nos casos, em que as mensagens são enviadas em grupos ou redes sociais, permitindo que a publicação seja visualizada por terceiros, o c.
STJ firmou entendimento de que o local da consumação do delito é aquele em que foi incluído o conteúdo ofensivo.
Colha-se a seguinte ementa jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA.
INTERNET.
MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima. 2.
No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. 3.
A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma.
Min.
LAURITA VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4.
In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao mencionado entendimento. 5.
A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia: de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado, no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às postagens feitas pelo suposto autor dos delitos. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado. (CC n. 201.965/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Nesse contexto, ainda que não se tenha exatidão no tocante ao local em que se encontrava o querelado no momento da publicação das mensagens, considerando que querelado reside em Ceilândia/DF, no momento, não há indícios suficientes de que os delitos, em tese, praticados, se consumaram em local diverso a justificar a declaração de incompetência deste juízo.
Demais disso, ainda que assim não fosse, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, a prática de atos decisórios por este Juízo, como o recebimento da queixa-crime, importam na prorrogação da competência.
Ante o exposto, firmo a competência deste Juízo.
Passo à análise da resposta do querelado.
Compulsando os autos, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
As alegações trazidas pela Defesa referem-se ao mérito da queixa-crime e serão apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual e prolação de sentença.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se querelante e querelado, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Ceilândia - DF, 29 de junho de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
29/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:54
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:53
Recebida a queixa contra JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA - CPF: *56.***.*82-72 (QUERELADO)
-
08/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/04/2025 11:10
Expedição de Intimação.
-
15/04/2025 11:09
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/03/2025 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2025 11:29
Expedição de Intimação.
-
10/03/2025 11:26
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 13:45
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
28/01/2025 13:44
Juntada de intimação
-
26/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
25/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/09/2024 04:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709543-86.2025.8.07.0018
Marlete Lopes D Arcanchy Franca
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 13:51
Processo nº 0709570-69.2025.8.07.0018
Marilene Pacheco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 14:58
Processo nº 0720904-54.2025.8.07.0001
Cicero Ary Gomes de Oliveira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 13:59
Processo nº 0066442-14.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Adauto Altino da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 21:04
Processo nº 0703043-16.2025.8.07.0014
Wanderley Moreira da Silva
Tamires Moura Miranda
Advogado: Yohanna Fagundes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 17:37