TJDFT - 0709394-22.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709394-22.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: IARA KELLY MENDES ABDEL HAMID MUHAMMAD DECISÃO Trata-se de processo de execução em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços que prevê dívida liquida, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:13
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:38
Outras decisões
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16/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:20
Recebidos os autos
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12/05/2023 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de IARA KELLY MENDES ABDEL HAMID MUHAMMAD em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:07
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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11/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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