TJDFT - 0704611-91.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704611-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO FALEIRO LOURENCO EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MAURILIO MARTINS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID247333330) exequente e executado José Pereira da Silva para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Libere-se eventual valor penhora em favor da parte executada.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:47:55 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/08/2025 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704611-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO FALEIRO LOURENCO REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MAURILIO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:43:32.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:43
Outras decisões
-
29/06/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/06/2025 22:13
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/04/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2025 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:43
Outras decisões
-
03/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2025 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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