TJDFT - 0754310-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:34
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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25/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:58
Deferido o pedido de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *96.***.*70-20 (REQUERENTE).
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30/07/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:40
Outras decisões
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13/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754310-21.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD DESPACHO Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
A parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0723188-87.2025.8.07.0016, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu intencionalmente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual proporcional ao desvio praticado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, efetue o pagamento das custas decorrente de sua ausência à audiência de conciliação no processo nº 0723188-87.2025.8.07.0016, apresentando o respectivo comprovante tanto nos autos daquele processo quanto nestes. a) Caso a determinação acima não seja cumprida, retornem os autos conclusos para extinção do feito; ou b) Em havendo o cumprimento da determinação, considerando que já foi designada audiência no presente processo e com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, expeça-se mandado de citação e intimação.
Na oportunidade, a parte autora deverá, ainda, juntar aos autos comprovante de endereço, indispensável para fins de aferição da competência territorial deste Juízo.
Por fim, o sistema PJe indica que o presente processo está associado ao processo nº 0723188-87.2025.8.07.0016.
Tendo em vista que a questão referente à prevenção envolve a análise da competência para o processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para que este proceda à análise dos autos e à verificação da possível prevenção.
Após a manifestação do juizado de origem, se for o caso, encaminhem-se os autos de volta ao NUVIMEC para adoção das providências necessárias à realização da audiência de conciliação.
Assinado e datado digitalmente. -
06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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