TJDFT - 0704258-18.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704258-18.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
L.
T.
D.
S.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:29:04.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
10/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR LUCAS TAVARES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704258-18.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
L.
T.
D.
S.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 239964949.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Ciente da interposição de AGI pela ré contra a decisão concessiva da tutela antecipada.
Fica a ré intimada, via PJe, para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Vindo a resposta, intime-se a autora para a réplica, em até 15 dias.
Depois, antes de resolver o mérito, necessário estabelecer se a situação da parte autora se enquadra em caso de emergência ou de urgência, e, sendo esta a hipótese, se está abarcada pela Lei 9.656/1998.
Nos termos da Resolução 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina a emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato.
De outro lado, a urgência (médica) é aquela que ocorre nos casos de ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, necessitando de assistência médica imediata.
O art. 35-C da Lei 9.656/1998 define emergência, da mesma forma que a Resolução 1451/1995 do CFM, como situações que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Por outro lado, a urgência, abrangida pela Lei 9.656/1998, restringe-se aos casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, dessa forma, que o Conselho Federal de Medicina e a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde compartilham dos mesmos conceitos quanto aos casos de emergência e urgência, havendo restrição legal, todavia, às hipóteses em que a urgência médica deve ser custeada pela operadora de saúde quando o paciente ainda estiver dentro do prazo de carência.
Com efeito, a emergência, médica e legal, é a que importa em risco iminente de morte ou sofrimento intenso/lesões irreparáveis que exigem uma atuação imediata do médico, ou seja, se não houver tratamento médico/ intervenção terapêutica de forma imediata, ante a situação crítica do paciente, este sofrerá consequências irreparáveis.
Já os casos de urgência médica podem gerar ou não risco potencial de vida e necessitam de uma assistência médica imediata.
Nos casos de urgência o paciente precisa de uma avaliação ou intervenção médica sem demora, mas não obrigatoriamente demanda um tratamento específico de forma instantânea, podendo conter ou não risco potencial de morte.
A assistência médica nos casos de urgência pode referir-se a uma avaliação, diagnóstico, estabilização e acompanhamento inicial.
Os casos de urgência médica, portanto, referem-se a diversas situações de saúde que necessitam de assistência médica imediata, ou seja, que sem demora.
Dentre as diversas situações de urgências médicas, a Lei 9.656/1998 adotou apenas duas hipóteses em que os Planos de Saúde e Seguro são obrigados a cobrir os custos da assistência médica, ainda que dentro do prazo de carência contratual, quais sejam, as resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Todas as demais urgências médicas não estão abarcadas pela citada Lei, e, portanto, não são de cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
Assim, após a réplica, remetam os autos ao NATJUS/DF para emitir nota técnica em que esclareça se o caso descrito nos autos da parte autora se enquadra em uma das hipóteses de incidência do art. 35-C da Lei 9.656/1998, de emergência ou de urgência.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. T. D. S. - CPF: *22.***.*19-70 (REQUERENTE).
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18/06/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:29
Deferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
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04/06/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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31/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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30/05/2025 02:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 02:00
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/05/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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