TJDFT - 0718919-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BARROS MENEGUELLI ADVOCACIA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718919-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BARROS MENEGUELLI ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de BARROS MENEGUELLI ADVOCACIA-EPP, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, em razão do inadimplemento contratual referente à locação de imóvel comercial situado no SIG, Quadra 01, Lotes 985 a 1055, Loja 02 SE, e vaga de garagem nº 115/87, 2º subsolo, Centro Empresarial Parque Brasília, Brasília/DF.
A parte autora alegou que celebrou contrato de locação com a parte ré, estipulando-se o valor mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), estando atualmente em aberto o montante de R$ 11.459,86 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de débito acostada aos autos (ID 232566315).
A autora optou por não cumular o pedido com cobrança de aluguéis, conforme autoriza o artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, visando a celeridade na retomada do imóvel.
A citação da parte ré foi regularmente realizada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme consta no documento de ID 236154518, com entrega confirmada em 07/05/2025.
Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, não houve manifestação da parte ré, conforme certificado nos autos (ID 238988601). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
A ausência de resposta autoriza o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos versa sobre inadimplemento contratual em contrato de locação de imóvel urbano, cuja natureza jurídica é regida pela Lei nº 8.245/91.
Trata-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo, que impõe obrigações recíprocas às partes, especialmente o dever do locatário de pagar pontualmente os aluguéis e encargos pactuados.
O contrato de locação é expressão da autonomia privada, sendo regido por princípios clássicos do direito contratual, como o princípio da autonomia da vontade, que assegura às partes a liberdade de contratar e de estipular as cláusulas contratuais; o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que impõe o cumprimento das obrigações assumidas; e o princípio da intangibilidade, que veda a modificação unilateral do conteúdo do contrato.
O princípio da obrigatoriedade contratual encontra respaldo no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: O inadimplemento da obrigação, por uma das partes, faculta à outra requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesta toada, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
No caso em tela, restou incontroverso o inadimplemento da parte ré, que deixou de adimplir os aluguéis vencidos, conforme planilha de débito (ID 232566315), e não exerceu o direito de purgar a mora no prazo legal, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
A ausência de contestação e de qualquer manifestação nos autos reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê expressamente a possibilidade de despejo por falta de pagamento, nos seguintes termos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, cumulada ou não com cobrança: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser formulado isoladamente, deixando-se para ação própria a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; II – o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, até a audiência designada para a sua oitiva, se houver, ou até a contestação. (...) Art. 63.
Concedida a liminar, o juiz determinará a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária. (...) § 1º O mandado de despejo conterá, além dos requisitos previstos no art. 846 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil: (...) b) a determinação para desocupação voluntária no prazo de quinze dias, contados da execução do mandado.
Diante da revelia e da ausência de purgação da mora, é forçoso presumir o descumprimento das obrigações contratualmente entabuladas, o que autoriza a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do imóvel.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes.
Em consequência, DECRETO a desocupação do imóvel situado no SIG, Quadra 01, Lotes 985 a 1055, Loja 02 SE, e vaga de garagem nº 115/87, 2º subsolo, Centro Empresarial Parque Brasília, Brasília/DF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
Para o caso de desejar o autor a execução provisória do despejo do imóvel, fixo a caução em valor correspondente aos 03 (três) últimos alugueres, atualizados até o momento de sua efetiva prestação, na forma prevista no § 4º, do art. 63, da Lei nº 8.245/91.
Arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:19
Outras decisões
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10/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BARROS MENEGUELLI ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:18
Outras decisões
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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