TJDFT - 0720751-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:58
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 13:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0250923-0
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09/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/07/2025 21:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/07/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso ordinário
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO MAJORADO, ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE, NA FORMA TENTADA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusada pela suposta prática dos crimes de receptação dolosa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, bem como roubo qualificado pela morte, na forma tentada, além de associação criminosa.
Postula a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de ser mãe solo de criança com necessidades especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em especial na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade da acusada e do risco de reiteração delitiva. 4.
A decisão que manteve a segregação cautelar considera a imprescindibilidade da medida, em razão da existência de indícios robustos de participação da acusada em organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais mediante violência e grave ameaça. 5.
A condição de mãe de criança menor de 12 anos, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade da sua presença no cuidado da criança, bem como a ausência de risco à ordem pública, o que não se verifica no caso concreto. 6.
As peculiaridades do delito imputado — crimes cometidos com planejamento prévio, concurso de agentes, uso de armas de fogo e tentativa de homicídio — revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas, inclusive da prisão domiciliar, para neutralizar os riscos processuais. 7.
A jurisprudência do STF, no julgamento do HC 143.641, ressalta que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente às mães de filhos menores de 12 anos, sendo admitida a sua não concessão em hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, V, e 318-A; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STF, HC nº 250.929/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 09.01.2025; TJDFT, Acórdãos nºs 1959020 e 1983704, 1ª Turma Criminal; STJ, AgRg no HC nº 805.208; STJ, AgRg no RHC nº 208.466/RS. -
30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Denegado o Habeas Corpus a SILVIA GABRIELLY DA SILVA SOUZA - CPF: *60.***.*77-04 (PACIENTE)
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26/06/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestações
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18/06/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0720751-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SILVIA GABRIELLY DA SILVA SOUZA IMPETRANTE: KAIO GABRIEL PEREIRA GOMES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 18/06/2025 a 27/06/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025 11:37:06.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestações
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestações
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30/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/05/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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