TJDFT - 0731630-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:12
Publicado Ata em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 12:58
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/07/2025 14:00 12ª Vara Cível de Brasília
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11/07/2025 12:58
Homologada a Transação
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09/07/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (AUTOR), RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ - CPF: *55.***.*77-53 (REU).
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08/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731630-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO ST.
REGIS SPECIAL RESIDENCE REU: RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, reconheço a conexão entre os processos 0733190-64.2025.8.07.0001 e 0731630-87.2025.8.07.0001, pois ambos têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota, já versam sobre a mesma obra que o Sr.
Ronan está realizando no Condomínio do St.
Regis Special Residence. À Secretaria para associar os processos, caso já não estejam vinculados.
Recebo a emenda à inicial de ID 241116000 do processo 0731630-87.2025.8.07.0001 como peça definitiva, em substituição à de ID 239769596, e mantenho em sigilo os documentos de ID 241117656, 241117657 e 241117660, para evitar exposição de imagens de terceiros.
Há pedido de tutela de tutela de urgência nos dois processos.
No ajuizado pelo Condomínio (ação de nunciação de obra nova), este requer o embargo/paralisação da obra que está sendo executada pelo Sr.
Ronan, no tocante às áreas comuns internas (especialmente a garagem, onde o Sr.
Ronan está instalando calhas elétricas e aparelhos de ar condicionado).
No ajuizado pelo Sr.
Ronan, este pede que o Condomínio se abstenha de criar impedimento à continuidade das obras na parte privativa interna da unidade e se abstenha de impedir a substituição dos parelhos de ar-condicionado instalados na área comum interna.
Apesar de ambos os processos estarem instruídos com documentos, sinalizei que o Condomínio poderia justificar, em audiência, a alegação de que o Sr.
Ronan não apresentou os projetos e o ART que são exigidos na Convenção de Condomínio.
O Condomínio tem interesse em justificar, consoante petição de ID 241113032 do processo 0731630-87.2025.8.07.0001.
Por outro lado, o Sr.
Ronan também pode ter interesse em justificar o fato contrário, ou seja, que apresentou toda a documentação exigida pela convenção do Condomínio, na cláusula quinta.
Para além disso, revela-se a medida mais prudente, no caso, ouvir previamente as partes, em audiência, sobre os pontos centrais do conflito, e sobre como poderia ser solucionado consensualmente.
Com efeito, tal medida, se vier a ser frutífera em audiência, garantirá melhor não apenas os direitos da coletividade dos condôminos, como também o interesse do Sr.
Ronan de exercer a atividade empresarial no local, visto que o vídeo de ID 240645181 do processo 0733190-64.2025.8.07.0001 mostra que se trata de obra para o funcionamento de um salão de beleza no local.
Assim, designo audiência de conciliação e, caso não haja acordo, de justificação, para o dia 10/07/2025, às 14h00, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências do Juízo.
Intimem-se com urgência.
Caso haja necessidade de justificar o alegado, faculto a cada parte trazer uma testemunha, independentemente de intimação pelo juízo, cujo nome e qualificação deverão ser informados no processo até às 17h00 do dia 08/07/2025, para ciência da parte contrária.
Caso não haja acordo e seja feita a oitiva das testemunhas, a decisão sobre a tutela poderá ser proferida na própria audiência ou logo depois.
Intimem-se com urgência e aguarde-se a data da audiência. (datado e assinado eletronicamente) -
06/07/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 18:24
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/07/2025 14:00 12ª Vara Cível de Brasília
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03/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:10
Outras decisões
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01/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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