TJDFT - 0701532-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de agravo
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BAUER SOUTO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701532-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/07/2025 22:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 22:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2025 21:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual, após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. “3.
A jurisprudência desta Turma entende que o credor deve apresentar nos autos indicativo de alteração da situação financeira do devedor, ou mesmo eventuais bens passíveis de penhora, para que se justifique o desarquivamento dos autos. (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1 No caso dos autos, como salientou o magistrado na decisão recorrida, a recorrente ‘não demonstrou a realização de qualquer diligência no sentido de encontrar bens do devedor’, transferindo assim seu ônus ao Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1914701, 0726972-57.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024.). 3. “( ) não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. ( ) não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas” (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/05/2025 21:11
Conhecido o recurso de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BAUER SOUTO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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