TJDFT - 0722176-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA ELIZABETH CALDAS LEAL em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:43
Prejudicado o recurso PRISCILA ELIZABETH CALDAS LEAL - CPF: *25.***.*80-20 (AGRAVANTE)
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21/07/2025 12:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2025 00:21
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestações
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestações
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0722176-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA ELIZABETH CALDAS LEAL AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA ELIZABETH CALDAS LEAL contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança nº : 0705870-85.2025.8.07.0018 ajuizada pela agravante em desfavor do DIRETOR GERLA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE ORDAGEM DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (ID 72505615), afirma que o ato coator impugnado é o não reconhecimento da prescrição das multas de trânsito pela autoridade coatora.
Informa que as decisões administrativas foram proferidas em 23/04/2024, 28/04/2025 e 29/04/2025, sendo que o Mandado de Segurança foi interposto em 15/05/2025, o que demonstra que entre a ciência do ato coator e a data da impetração é inferior aos 120 dias, previstos no art. 23, da Lei 12.016/2009.
Menciona que o juízo de origem incorreu em equívoco, pois a agravante não está questionando as próprias multas de trânsito lavradas entre 2017 a 2019, mas o ato administrativo que não reconheceu a prescrição.
Defende que o ônus de comprovar que foram adotadas medidas para cobrar as multas é da agravada.
Verbera que não houve decadência.
Aduz que a dívida decorrente de multa de trânsito, por não possuir natureza tributária, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do decreto n.º 20.910/32.
Defende que a prescrição é matéria de ordem pública.
Afirma que a prescrição ocorreu no caso em comento.
Alega que deve ser concedido efeito suspensivo, uma vez que o veículo foi apreendido em decorrência das multas existentes, que se encontram prescritas.
Aduz, ainda, que o bem poderá ser levado a leilão.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso.
O preparo foi recolhido. É o relatório.
Compulsando os autos de origem, verifico que o Distrito Federal informou no ofício de ID 238399885, na origem, que todas as multas, objeto da análise da prescrição, já foram devidamente pagas pelas credoras.
Assim sendo, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a agravante para se manifestar sobre o pagamento das multas.
Deverá esclarecer, ainda, se o veículo continua apreendido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/06/2025 21:37
Outras Decisões
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04/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestações
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04/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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