TJDFT - 0734550-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 06:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DIRETOR DO CEBRASPE CENTRO DE PEQUISA, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:09
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734550-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ESTEFANY DE OLIVEIRA PEZZI REQUERIDO: DIRETOR DO CEBRASPE CENTRO DE PEQUISA, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Retifique-se a autuação, observada a autoridade coatora designada.
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ESTEFANY DE OLIVEIRA PEZZI, contra ato atribuído à DIRETORA PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas.
Em suma, expõe a impetrante ter participado de concurso público executado pela entidade à qual se vincula a autoridade coatora, voltado ao provimento de cargos nos quadros da Justiça Eleitoral.
Prossegue descrevendo que, na etapa de avaliação de títulos, não teriam sido admitidos documentos comprobatórios de titulações previstas em edital, medida que reputa desprovida de amparo jurídico e que teria findado ratificada pela autoridade coatora, em sede de recurso administrativo.
Diante de tal quadro, postulou, logo em sede liminar, tutela mandamental, tendente a impor à autoridade coatora o dever de acrescer a pontuação respectiva à sua nota no certame, medida a ser confirmada em exame exauriente. É o breve relato do necessário.
Passo a deliberar, em sede prefacial, sobre a admissibilidade da via mandamental.
Detidamente examinada a postulação, constata-se ser impositivo, em instância liminar, o indeferimento da petição inicial, na forma preconizada pelo artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que, a toda evidência, a ação mandamental não seria a via processual adequada para permitir o exame da pretensão que se pretende ver materializada. À luz do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, reproduzido pelo artigo 1º da Lei 12.016/2009, admitir-se-á o manejo do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A finalidade do writ of mandamus, por força de imperativo constitucional, consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via processual expedita e específica, de restrita abrangência objetiva, a impor limitadas divisas ao espectro de cognição material.
Nesse diapasão, voltando-se à tutela jurisdicional de um direito líquido e certo, assim qualificado como aquele cuja violação, por ilegalidade ou abuso de poder, possa vir a ser, de plano, ratificada por prova pré-constituída (com a dispensa de qualquer incursão em dilação probatória), sequer seria admitida a possibilidade de emenda.
No caso dos autos, conforme se verifica, sustenta a impetrante que, em sua avaliação particular, os documentos, que alega ter apresentado à banca examinadora, se fariam adequados à comprovação da titulação passível de valoração na etapa específica do certame (fase de títulos), fato que determinaria a revisão de sua avaliação específica, com a atribuição de pontuação em seu favor.
Nesse contexto, tem-se os fatos não se sujeitam a um mero exame de legalidade, realizado sob o prisma parâmetros objetivos e passíveis de prova pré-constituída, eis que, ao que se colhe da reprodução do ato impugnado consignada à peça de ingresso (ID 241495022 – pág. 4), este encontraria antecedente na suposta ausência de apresentação de documentos pela impetrante, cuidando-se, pois, de evento de contornos estritamente fáticos cuja elucidação não se sujeitaria a prova pré-constituída.
Com isso, infere-se, da própria estrutura narrativa consignada à peça de ingresso, que a ilicitude verificada, à luz da compreensão alcançada pela impetrante, estaria a demandar inequívoca comprovação de que teria apresentado, à banca examinadora, os documentos necessários à demonstração da titulação, e, por conseguinte, de que estes se fariam adequados à luz da previsão editalícia, aspectos evidentemente fáticos e cuja demonstração não dispensaria dilargada atividade probatória e amplo contraditório.
Forte em tais fundamentos, com esteio no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09, e, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, no caso em exame, o mandado de segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem incursão meritória.
Sem condenação em honorários, ex vi do artigo 25 da lei de regência.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 15:22
Desentranhado o documento
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03/07/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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02/07/2025 22:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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