TJDFT - 0704411-33.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 12:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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10/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILSON SOARES MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 11:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO FALHO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
OMISSÃO IMPUTADADA AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
TEMA 1.132 STJ.
DISTINGUISHING.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem que culminou na extinção do feito por alegada não comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário porque a notificação por carta com aviso de recebimento não foi entregue no endereço por motivo de “endereço insuficiente”. 2.
Constituição em mora do devedor é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de Busca e Apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 enunciado 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Tal entendimento abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato” – trecho do voto vencedor do Ministro João Otávio de Noronha no Recurso Especial nº 1.951.662 - RS (Tema 1.132). 3.
A notificação foi enviada ao endereço falho constante no contrato “Q 56, 391 CASA, VL S JOSE [sic] BRAZLANDIA, CEP 72755100” – CCB - ID68888160, insuficiência de dados imputável ao próprio credor, que dispunha do comprovante do endereço completo do devedor.
E disto decorre a conclusão de o apelante/credor não ter agido com lealdade e boa-fé objetiva que se espera; como definido em sentença “O contrato foi confeccionado pelo autor e a omissão quanto a algum dado não pode ser imputada ao consumidor, de quem se exige comprovante de endereço para fins de cadastro” (ID68888190, p.3). 4.
Assim, não é válida a constituição em mora do devedor, hipótese distinta da que relativa ao Tema 1.132 do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
29/05/2025 21:10
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/02/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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