TJDFT - 0721916-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/08/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestações
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721916-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: KATIA CORREIA GOMES AGRAVADO: GUTERNARA SANTOS RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, na ação sob o procedimento comum n.º 0705598-85.2025.8.07.0020 ajuizado por GUTERNARA SANTOS RODRIGUES em desfavor do ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reserva da quantia de R$ 300.000,00 referente à quota parte do espólio em relação ao imóvel denominado SHA Quadra 04, Conjunto 04, Chácara 22, Casa 05, Arniqueiras.
No agravo, o agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o mérito do recurso não versa exclusivamente sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, desse modo, compete a esta Relatora deferir o pedido ou determinar o recolhimento do preparo.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
No caso em comento, o pedido de gratuidade de justiça é formulado pelo Espólio de Edsonina Filho Correia Amaral.
Todavia, não foram juntados documentos que demonstrem o valor dos bens que compõe o acerco a ser partilhado, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Considerando a natureza eminentemente integrativa, os Embargos de Declaração é exceção à regra da unirrecorribilidade, não prejudicando a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis em face da mesma decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada a partir do valor dos bens que compõem seu acervo, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, sendo irrelevante as condições pessoais dos herdeiros. 3.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, é incabível o deferimento da justiça gratuita. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1799869, 0729102-54.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) Assim sendo, com o intuito de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, deverá o agravante juntar cópia do inventário extrajudicial ou judicial realizado, ou outro documento que comprove os bens a serem inventariados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/06/2025 21:14
Outras Decisões
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03/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/06/2025 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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