TJDFT - 0705585-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:20
Desmembrado o feito
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17/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0705585-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: WESLLEN FLORENCIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de WESLLEN FLORENCIO LIMA (ID. 235932555 ) em face da decisão de ID. 234830067 que manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do autor do fato.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do RESE pela inadequação da via recursal eleita, diante do rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, bem como pela aparente intempestividade (vide ID. 238325544). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Órgão Ministerial.
Com efeito, o art. 581 do CPP apresenta um rol numerus clausus, não sendo cabível a interposição deste recurso em face de decisões ali não previstas.
Ademais, o recurso apresentado não poderá ser recebido como reclamação contra o ato judicial, pois não há previsão de juízo de retratação na reclamação e não há indicativo das peças que o recorrente pretenderia encaminhar ao TJ, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ainda que se admitisse, apenas para efeitos de argumentação, a possibilidade em tese do cabimento do RESE, o recurso interposto é intempestivo.
Como apontado pelo Parquet a advogada responsável pelo recurso, Dra.
Rebeka Gomes, foi habilitada nos autos no dia 31/03/2025 (ID 230994772), data na qual foi protocolada a revogação dos poderes da patrona anterior.
A causídica atuou ativamente no feito, tendo requerido, dentre outros pedidos, a revogação das medidas protetivas de urgência no dia 21/04/2025 (ID 233147548).
Foi proferida decisão de manutenção das medidas protetivas (ID 234830067) e a Defesa técnica já se encontrava regularmente constituída.
Portanto, a alegação de que a manifestação posterior da advogada anterior, Dra.
Nívia Valéria (ID 234896362), teria prejudicado a contagem do prazo recursal não se mostra viável, pois, como cediço a substituição de advogados não tem o condão, per se, de reabrir, suspender ou interromper prazos processuais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Destarte, a responsabilidade pelo manejo dos recursos cabíveis cabe ao patrono regularmente constituído à época da intimação da decisão impugnada, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que a referida decisão foi publicada em momento no qual a nova patrona já se encontrava formalmente constituída.
Logo, o prazo recursal decorreu in albis sem que tenha havido a interposição tempestiva de recurso.
Deste modo, nego seguimento ao recurso em sentido estrito interposto no ID. 235932555 em face da ausência dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo pendências arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:23
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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04/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:26
Processo Desarquivado
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/04/2025 16:53
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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21/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:19
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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21/02/2025 16:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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