TJDFT - 0754501-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRICÃO. 5 (CINCO) ANOS.
ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de execução de título judicial formado em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário.
Ou seja: ao contrário do que alega a agravante, o que fundamenta a execução não é cédula de crédito bancário (título extrajudicial), razão pela qual não se aplica ao caso o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 2.
Como bem destacado pela decisão agravada, ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil), haja vista que “trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular” (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). 3.
Segundo o enunciado da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3.1.
Sendo assim, considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial em 28/5/2020 e a instauração do cumprimento de sentença em 14/3/2024, vê-se que o prazo prescricional quinquenal não foi superado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
06/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:49
Conhecido o recurso de SERGIA DIAS LUCIO - CPF: *92.***.*19-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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