TJDFT - 0734615-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734615-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JOSE CARLOS DA SILVA.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, e quando o consumidor é réu, a competência é absoluta e ação deve correr no domicílio do consumidor.
Destaco o precedente do col.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).
B2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJb. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Diante disso, e considerando que a parte ré reside em PIRANGUINHO - MG, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para a uma das Varas Cíveis da comarca de PIRANGUINHO – MG.
Destaque-se que procedimento de remessa dos autos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comarcas vinculadas a outros Tribunais de Justiça, é realizado por meio de malote digital, o que, na prática, tem se revelado demasiadamente moroso e, por vezes, ineficaz.
Isso porque diversos Tribunais, a exemplo do que já se constatou em outros feitos nesta Vara, não aceitam o recebimento de ações originadas em outras unidades da federação por esse canal, o que torna a efetivação do declínio de competência tarefa complexa e, não raro, infrutífera.
Além disso, a ausência de integração entre os sistemas informatizados das Justiças estaduais impossibilita a verificação prévia da existência de ações idênticas anteriormente ajuizadas pela parte autora em outras comarcas, o que pode acarretar em litispendência — vício que, por sua natureza, gera nulidade processual e desperdício da atividade jurisdicional.
Por essas razões, mostra-se medida mais célere, eficaz e racional a redistribuição direta do feito pela própria parte autora, por meio de seu advogado constituído, com capacidade postulatória plena.
O causídico possui plenas condições de extrair cópia integral dos autos em formato PDF e protocolar a ação diretamente na Comarca de Macedônia/SP, foro competente nos termos da fundamentação exposta.
Trata-se de providência simples, que elimina entraves burocráticos, evita prejuízos à celeridade processual e à organização judiciária, além de conferir maior segurança jurídica ao procedimento.
Ademais, tal postura contribui para afastar, ao menos em tese, eventual alegação futura de litispendência, uma vez que o ato de reapresentação espontânea da demanda implicaria reconhecimento da inexistência de outra ação idêntica em curso.
Por fim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte autora com a adoção dessa conduta, haja vista que o fluxo processual seria preservado, com a única modificação do meio pelo qual os autos chegam ao juízo natural.
Atribuir ao autor, maior interessado no deslinde da causa, a responsabilidade pela redistribuição da demanda revela-se, inclusive, medida em consonância com o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, por meio do qual se impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para que o autor comprove a distribuição da demanda nos termos acima expostos.
Não havendo manifestação, haverá reconhecimento tácito de que a redistribuição foi efetivada.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:00:29.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:37
Declarada incompetência
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03/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
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03/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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03/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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