TJDFT - 0722445-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722445-02.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 10 de setembro de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722445-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 27.485,21 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025 07:43:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:13
Outras decisões
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13/08/2025 05:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722445-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em 01/08/2018, ocorreu a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – pela SICOOB CREDFAZ, ora autora.
Esclarece que a necessidade de incorporação se deu uma vez que a SICOOB CREDILOJISTA apresentou dificuldades no que tange ao atendimento do objetivo para o qual foi criada, sendo necessário dirimir prejuízos do quadro social e alavancar as operações, a fim de melhorar a instituição como um todo, cabendo aos associados o rateio das perdas averiguadas antes da incorporação e que poderiam ser cobradas com as sobras futuras, conforme consta da Ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 14 de julho de 2018 para deliberar sobre o processo de incorporação e o rateio das perdas do exercício de 2018.
Afirma que, no que se refere ao rateio das perdas do exercício de 2018, consta do item 3 da ata da AGE de 14 de julho de 2018 que as perdas apuradas à época, no importe de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada.
Aduz que diante da existência das perdas, em 2022, no dia 30 de abril de 2022, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que definiu a forma de cobrança do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB Credilojista e definiu-se que ficaria autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil.
Alega que, tendo em vista a existência de um prejuízo oriundo do descumprimento de uma obrigação inerente à relação da cooperativa e do cooperado, faz-se necessária a cobrança do débito relativo ao rateio das perdas equivalente à proporção da fruição dos serviços realizados pela cooperada ora requerida.
Relata que foi enviada notificação extrajudicial, em janeiro de 2023, para que a cooperada efetuasse o pagamento do rateio das perdas de forma extrajudicial, num prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, mas não houve qualquer contato da parte requerida, não restou outra opção à requerente que não a de buscar judicialmente a satisfação da proporção do prejuízo causado pela requerida, no importe de R$22.339,45 (vinte dois mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 220441658.
Preliminarmente, alegou a aplicação do CDC por se tratar de atividade típica de instituição financeira.
No mérito, alega ausência de responsabilidade e inexistência de mínimo probatório do débito.
Réplica sob id. 224578673.
Intimadas a especificarem novas provas, não houve requerimento das partes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. É incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida quanto ao rateio das perdas da cooperativa.
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre cooperativas de crédito e seus cooperados.
Isso porque, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, a cooperativa que oferece crédito aos seus associados integra o Sistema Financeiro Nacional, equiparando-se, assim, às instituições financeiras para fins legais.
Dessa forma, a presente demanda deve ser examinada à luz da legislação consumerista.
Em síntese, a parte autora pleiteia o pagamento de R$ 22.339,45, alegando que o demandado, na qualidade de cooperado da SICOOB CREDILOGISTA, é responsável pelo rateio dos prejuízos da cooperativa, conforme deliberação assemblear de 2018, anterior à incorporação pela cooperativa autora.
Para comprovar a demanda, foram juntados aos autos, entre outros documentos: extratos da conta corrente do réu (ID 215284707), cédula de crédito bancário firmada entre as partes (ID 215284716), planilha de rateio (ID 215284708), relatório de auditoria (ID 215282789) e atas de assembleia (ex.
ID 215282787).
Em sua defesa, a parte requerida sustenta que “a contratação de um empréstimo bancário não se condiciona à associação prévia ou simultânea a uma cooperativa de crédito”, afirmando que a decisão de se associar seria um ato voluntário, e que tal adesão, por envolver princípios e objetivos próprios, não poderia ser imposta como condição para o acesso a outros serviços financeiros.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
A alegação da parte requerida – de que não poderia ser obrigada a se associar para contratar um empréstimo, sob pena de violação à liberdade contratual – desconsidera a natureza jurídica das cooperativas de crédito, que operam sob regime específico, diverso do das instituições financeiras convencionais.
Nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009, a captação de recursos, a concessão de crédito e a prestação de garantias são restritas aos associados, ressalvadas apenas as hipóteses legais.
Assim, o vínculo associativo não representa violação à liberdade contratual, mas sim uma condição legal necessária para o acesso aos serviços financeiros prestados por essas entidades.
Portanto, ao buscar crédito junto à cooperativa, a parte requerida voluntariamente aderiu à associação, assumindo todos os deveres decorrentes desse vínculo, inclusive a participação no rateio de prejuízos conforme previsto na legislação cooperativista e nas deliberações assembleares.
Além disso, nos termos dos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, a responsabilidade dos cooperados quanto aos prejuízos da sociedade decorre diretamente da sua condição de associado, sendo o rateio das despesas gerais realizado em partes iguais, enquanto os prejuízos são apurados proporcionalmente à fruição dos serviços por cada cooperado.
In verbis: “ Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.” A parte autora logrou êxito em demonstrar ser credora da quantia indicada na inicial, decorrente do rateio das perdas apuradas no exercício da cooperativa SICOOB CREDILOJISTA, conforme deliberado na 9ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de julho de 2018, ratificado posteriormente pela Assembleia Geral Extraordinária Conjunta de Incorporação, em 1º de agosto de 2018, e respaldado pelo Relatório de Auditoria Especial elaborado pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa – CNAC, em julho de 2022 (IDs 215282785, 215282787 e 215282789).
Conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 5.764/71, as deliberações tomadas em assembleia, respeitado o quórum qualificado, possuem força vinculante para todos os cooperados, inclusive aqueles ausentes ou dissidentes, não se podendo alegar desconhecimento ou discordância para se eximir de seus efeitos.
No caso concreto, a ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 215282785) registra que os prejuízos apurados no exercício somaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), sendo aprovado, por unanimidade, que o rateio do déficit recairia exclusivamente sobre os cooperados da instituição incorporada, SICOOB CREDILOJISTA.
A condição de associada da parte ré restou devidamente comprovada por meio do documento ID 215284716, que também evidencia sua ciência quanto à existência da relação cooperativa e à observância dos termos estatutários da autora.
Adicionalmente, o saldo devedor da requerida, já considerado o abatimento decorrente das amortizações e da utilização de sobras (fundo de reserva), foi detalhadamente demonstrado no ID 215284708, que também explicita os critérios adotados para o cálculo do valor individual atribuído à ré, com base nas deliberações assembleares mencionadas.
Competia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes e devidamente comprovada a origem, evolução e legitimidade do débito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$22.339,45 (vinte dois mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), em favor da parte autora.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A quantia atualizada até o ajuizamento da ação deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da autuação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 10:34:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:51
Outras decisões
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24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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