TJDFT - 0721954-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721954-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a emenda da petição inicial para demonstrar a constituição da devedora em mora mediante notificação válida (ID 236668459, na origem).
O agravante/autor apresentou petição ao juízo de origem postulando a reconsideração da decisão.
Compulsando os autos originários, verifico que o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada, recebeu a petição inicial e deferiu a busca a apreensão do veículo Sandero EXPR, Placa QOA4A82, conforme decisão a seguir transcrita: (ID 238/050853). “Recebo a emenda diante de precedentes favoráveis ao autor, a medida reputa-se aperfeiçoada com a remessa, não se abalando sua eficácia pelo fato de eventualmente ter sido devolvida com anotação no aviso de recebimento – AR de que o devedor se mudara, estava ausente no momento da diligência ou de que o endereço indicado está incompleto, conforme a tese firmada pela Corte Superior de Justiça (Tema 1.132). (Acórdão 1992523, 0734327-12.2024.8.07.0003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de marca RENAULT, Modelo: SANDERO EXPR 10, Ano Fabricação: 2018,Cor: BRANCA, Chassi: 93Y5SRF84KJ305078, Placa: QOA4A82, RENAVAM: *11.***.*62-33, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Proceda a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Confiro à esta decisão força de mandado”. .
Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, em virtude da reconsideração da decisão agravada.
Nesse contexto, não mais persiste o interesse recursal.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/06/2025 21:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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