TJDFT - 0721599-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 17:32
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS - CPF: *16.***.*40-44 (AGRAVANTE) em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0721599-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS AGRAVADO: EMIREILY COSTA E SILVA DESPACHO O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
Ainda, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
Contudo, não constam nos autos comprovante de recolhimento do preparo.
Deste modo, fica a parte recorrente intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal na data de interposição do recurso ou recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/06/2025 08:01
em cooperação judiciária
-
30/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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