TJDFT - 0721376-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER LIMA DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PUBLIO FELIPE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PALMER BARROS FROSSARD em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LARA MALDANIS CERQUEIRA PERES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JHONATAN MATHIAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME REIS MARTINS BRUNO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON BALBINO DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMARA ALMEIDA NUNES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA NUNES FARIA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PACHECO PROIETTI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DIAS SILVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LARA VILAS NOVAS GUIMARAES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KLEBER MARQUES RODRIGUES GOMES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FATIMA SIBELI CASTELHAO VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDER LUCIO DA FONSECA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIANE SOCORRO DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CLARA CAPUCI LIMA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721376-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLARA CAPUCI LIMA, DIANE SOCORRO DE MELO, EDER LUCIO DA FONSECA, FATIMA SIBELI CASTELHAO VIEIRA, KLEBER MARQUES RODRIGUES GOMES, LARA VILAS NOVAS GUIMARAES, LUCAS DIAS SILVEIRA, MARIA ANGELICA PACHECO PROIETTI, MARIANA NUNES FARIA, SAMARA ALMEIDA NUNES, ANDERSON BALBINO DE LIMA, GUILHERME REIS MARTINS BRUNO, JHONATAN MATHIAS, LARA MALDANIS CERQUEIRA PERES, PEDRO PALMER BARROS FROSSARD, PUBLIO FELIPE, WAGNER LIMA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: REAL EXPRESSO LIMITADA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLARA CAPUCI LIMA contra decisão proferida pelo i. juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum n.º : 0719301-43.2025.8.07.0001 ajuizado pelo agravante em desfavor de REAL EXPRESSO LIMITADA, determinou a exclusão de vários autores da petição inicial.
A decisão de ID 72403645 recebeu o recurso, sem efeito suspensivo.
O juízo de origem comunicou a prolação de sentença de indeferimento a inicial (ID 72503717).
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, inciso III, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes os pressupostos indispensáveis.
Compulsando os autos de origem, verifico que o d. juízo de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial, (ID 238076268, autos de origem).
Com a prolação de sentença na origem, deixa de subsistir o interesse recursal à parte agravante na reforma da r. decisão agravada, tendo em vista a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Assim sendo, cabe a parte agravante, caso queira, interpor o recurso cabível contra a sentença prolatada.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. "( ) 2.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 3.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi deferida, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 4.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno PREJUDICADOS." (Acórdão 1394214, 07302108920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1688016, 07311112320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.
Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaque nosso) Ante o exposto, reconheço prejudicado o recurso interposto e em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 21:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA CLARA CAPUCI LIMA - CPF: *97.***.*01-65 (AGRAVANTE)
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04/06/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 07:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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