TJDFT - 0724816-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724816-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FERREIRA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais ajuizada por IGOR FERREIRA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS – ME e BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é soldado do exército e recebe aproximadamente R$2.600,00; que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, não solicitado; que em agosto de 2024 foi surpreendido com um desconto de R$1.119,85 em seu contracheque com a seguinte descrição “ZZK-B SANTANDER EMPR”; que não possui conta corrente na referida instituição financeira; que entrou em contato com o banco e foi informado que a operação foi realizada no dia 22/07/2024, no valor de R$42.711,57, a ser pago em 70 parcelas de R$1.119,85; que nunca formalizou contrato de empréstimo consignado com as rés e desconhece a renda declarada no contrato; que comentou com dois soldados sobre a fraude e eles relataram que também tinham descontos de empréstimos no seu salário; que recordou que em julho de 2024, conversou com o soldado Leandro Rocha dos Santos, lotado no departamento pessoal do exército e que tinha parceria com uma empresa que realizava empréstimos; que Leandro tinha lhe pedido a confirmação do número do seu CPF e do final da sua conta corrente, argumentando que tinha depositado de forma incorreta um valor e solicitou a devolução da quantia; que realizou a devolução do valor, acreditando que pertencia ao soldado Leandro; que foi aberto processo administrativo, no entanto, Leandro passou a se ausentar e foi punido e excluído do serviço ativo por deserção, não sendo localizado; que a instituição financeira foi comunicada da situação, mas manteve-se inerte e o orientou a contratar renegociação do empréstimo para que o valor das parcelas reduzisse; que a operação financeira foi realizada sem o consentimento do autor; que o contrato possui anotação de que a L E DOS SANTOS LIMA SERVIÇOS foi a correspondente bancária; que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva por ser a instituição financeira em que o autor possui conta salário e permitiu que vultosa quantia fosse creditada na conta e transferida para terceiros.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “I – Se digne Vossa Excelência, com fulcro nas disposições do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, conceder a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ora requerida, no sentido de que seja expedido ofício ao Banco Santander e ao órgão pagador do Autor - Centro de Pagamento do Exército (cnpj 00.***.***/0533-04), para que cesse imediatamente os descontos em folha das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 724440021; ou ALTERNATIVAMENTE, que os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento) do salário líquido do Autor (parcela de R$ 424,50) até decisão de mérito.
II - A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; III - A citação dos réus para querendo, responderem a presente ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; IV - A inversão do ônus da prova, determinando que as 1ª e 2ª Requeridas apresentem a cópia original da CCB nº 724440021 e documentos pessoais e profissionais apresentados no ato da contratação do empréstimo.
V - Ao final, que seja confirmada a tutela de urgência, JULGANDO PROCEDENTE a ação, declarando nulidade, rescisão e inexigibilidade da CCB nº 724440021, com a respectiva devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, totalizando R$ 17.917,60 (dezessete mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), como também daqueles valores que porventura vierem a ser descontados no decorrer do processo, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; VI - A condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; VII- A condenação das Rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência;” Decisão de Id. 235702685 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou resposta à lide em Id. 238040270, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e apresentando impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que o contrato preenche todos os requisitos de validade e legitimidade; que a cobrança do banco decorre do exercício regular de um direito fundamentado em contrato bancário válido; que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica; que houve a identificação inequívoca do contratante; que não há elementos que comprovem prática abusiva da parte ré; que não há dano material e moral indenizável em razão da inexistência de conduta ilícita praticada pelo banco.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
BANCO DO BRASIL S/A contestou os pedidos em Id. 238470273, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, alega que não há comprovação de falha na prestação dos serviços do banco réu em razão da inexistência de culpa do banco e nexo de causalidade; que o comportamento do autor foi a única causa do dano ocorrido; que as movimentações bancárias só ocorreram mediante inserção de senhas e certificados digitais do próprio cliente; que o Banco do Brasil não colaborou para os fatos descritos na inicial; que não há dano moral indenizável no caso.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar com extinção do processo e improcedência dos pedidos.
Em AGI foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão, em caráter provisório e precário, da exigibilidade das parcelas previstas no instrumento negocial nº 724440021 – Id. 239003186.
B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME foi citada, no entanto, não apresentou sua defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 239928092.
O autor apresentou réplica em Id. 242973760.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Comprovante de Endereço Válido A parte ré alega que o comprovante de endereço apresentado pelo autor não é válido por não ter sido emitido por concessionária pública.
No entanto, não há exigência legal que restrinja a comprovação de endereço apenas a documentos emitidos por concessionárias de serviços públicos, sendo admitido diversos meios de comprovação de domicílio, desde que idôneos e aptos a demonstrar a residência da parte.
Assim, tendo em vista que a parte autora apresentou documento válido em Id. 235698687, REJEITO a alegação.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Além disso, há que considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, há interesse e legitimidade de agir da parte autora, vez que suspostamente houve a realização de contrato de empréstimo consignado fraudulento em nome do requerente.
Além disso, não há nenhuma norma legal que exija que a parte autora tente solucionar de forma administrativa, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.
Da Impugnação Ao Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$84.691,31, no entanto, o réu discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que foi utilizado critérios desproporcionais.
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê regras para atribuição do valor da causa.
No inciso VI do referido artigo há a estipulação de que nas ações em que há cumulação de pedidos, a quantia deverá corresponder ao somatório de todos eles.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso, como o autor objetiva o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados dos seus vencimentos e indenização por danos morais, o valor da causa deve refletir o somatório de todos os pedidos.
Ademais, a parte ré sequer apresentou o valor que acredita ser o correto para a causa.
Assim, somados os pedidos, observa-se que o valor foi atribuído à causa de forma correta em observância ao preceito legal supracitado.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminar de Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferida ao autor.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte ré.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que o autor colacionou seus contracheques em Id. 234859011 e seguintes, comprovando que recebe diminutos rendimentos mensais, o que demonstra sua condição de hipossuficiência.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da contratação do empréstimo consignado objeto da ação e que apenas manteve a conta bancária de natureza salarial em que os valores foram depositados.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial e documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Banco do Brasil não participou da contratação do empréstimo consignado questionado pelo requerente, que foi supostamente realizado entre o autor, o Banco Santander, por meio do correspondente bancário L E DOS SANTOS LIMA SERVIÇOS.
Além do mais, apesar do Banco do Brasil ser responsável pela conta salário do autor, ela não foi responsável por repassar o crédito decorrente do empréstimo supostamente fraudulento e as transferências bancárias para terceiros foram realizadas pelo próprio autor, titular da conta, não sendo possível responsabilizar a referida instituição financeira pelos fatos narrados na inicial.
Dessa forma, é forçoso concluir pela ilegitimidade passiva do Banco Brasil, razão pela qual ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do Mérito – Da inexistência da contratação Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora declaração de inexistência de relação jurídica, condenação da ré em restituir os valores descontados indevidamente em seu salário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Cinge-se a controvérsia posta em aferir se o autor celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, de modo a legitimar os descontos no seu benefício previdenciário.
Primeiramente, cumpre salientar que a parte autora fundamenta sua pretensão em fato negativo – inexistência de contratação.
Assim, cumpre à requerida comprovar a efetiva contratação que deu origem aos descontos.
Isto porque, não sendo possível ao autor fazer prova negativa, no sentido de que não teria contratado com a parte requerida, caberia à ré comprovar essa alegação.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o suposto contrato não contém a assinatura do emitente, tampouco das testemunhas, havendo apenas a indicação de código de autenticação.
Confira-se (Id. 234854481): Ocorre que, a parte requerida não cuidou de trazer aos autos documento que pudesse de forma irrefutável comprovar a existência de celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes, tendo apresentado apenas documento em que consta a informação de que foram assinados eletronicamente, a suposta data, hora e código de autenticação, no entanto, nos referidos contratos não constam outros dados que pudessem comprovar que foi o próprio requerente que realizou a contratação, como e-mail, dispositivo vinculado a assinatura, endereço de IP do signatário, dentre outros elementos que comprovassem a autenticidade da assinatura eletrônica.
Assim, apesar de ter sido depositado o valor do crédito do empréstimo na conta de titularidade do autor, não há documento que ateste de forma inequívoca a contratação do empréstimo pela parte autora, havendo forte indício que terceira pessoa realizou as contratações em nome do requerente.
Observa-se, ainda, que após o crédito do empréstimo ser depositado na conta bancária de titularidade do requerente, ele informou que procedeu a transferência dos valores em favor de terceiro chamado Leandro Rocha dos Santos, lotado no departamento pessoal do exército, que lhe disse que havia depositado de forma incorreta valores na conta do autor e que ele deveria proceder a restituição da quantia, fato que acentua o indício de que a contratação foi realizada por criminosos.
No entanto, os serviços bancários deveriam garantir a segurança devida, sendo que as contratações fraudulentas são situações caracterizadas como fortuito interno, conforme entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira.
Inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se controverte que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.
Compete às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança das comunicações realizadas com os consumidores, sobretudo na contratação de operações de crédito, conquanto o consumidor tenha sido vítima de estelionatários que atuaram de forma fraudulenta, visto que os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, englobando o risco da atividade econômica. 4.
Assim, é certo que o banco não tomou o mínimo cuidado de averiguar as informações prestadas pelo fraudador, razão pela qual resta inquestionável que o dano gerado ocorreu por fortuito interno da instituição financeira.
Súmula nº 479, do c.
STJ. 5.
Há evidente falha no serviço prestado pela instituição financeira, porquanto deixou de fornecer as condições de segurança necessárias para preservar os interesses do consumidor. 6.
Estando, pois, caracterizada a fraude na contratação de serviço oferecido pela instituição financeira, a qual causou prejuízos materiais e morais ao consumidor, reputam-se presentes os pressupostos exigidos para a responsabilidade civil. 7.
Reputa-se adequada a fixação dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) diante dos critérios de extensão do dano e capacidade econômica das partes, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Por fim, considerando que a ação foi ajuizada em desfavor de dois réus e os pedidos foram julgados improcedentes em relação ao segundo réu, incide a condenação do autor em honorários advocatícios, em face do princípio da sucumbência. 9.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Acórdão 1817999, 07051419120228070009, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, diante do contexto probatório e da dinâmica dos fatos, não havendo prova robusta de que a contração do empréstimo tenha sido realizada pelo autor e considerando que incumbia à ré a comprovação da celebração do negócio jurídico negado pela parte autora, a teor do que determina o artigo 373, II do CPC, é de se reconhecer a inexistência da celebração do contrato de empréstimo consignado questionado nos presentes autos pelo autor.
Nesse passo, evidente o defeito na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e ser determinada a suspensão de novos descontos.
Consequentemente, indevidos os descontos das parcelas efetuados nos rendimentos do autor, que deverão ser restituídos a ele, em dobro, eis que presentes os elementos necessários previstos no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois houve falha injustificável na prestação dos serviços com a cobrança indevida de valores do consumidor.
Por fim, necessário destacar que a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Assim, considerando que os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME, CNPJ 26.***.***/0001-88 foram os responsáveis pela realização do contrato de empréstimo fraudulento, devem responder pelos fatos descritos na inicial de forma solidária.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
Dos danos morais Por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor a demonstração do dano, a conduta do prestador de serviços e o nexo de causalidade entre um e outra.
Despicienda, no caso em apreço, a comprovação da culpa.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora.
Dúvidas não restam de que a conduta da parte requerida causou danos de ordem moral ao autor, eis que foram procedidos descontos indevidos nos vencimentos do requerente, sendo que seus rendimentos são de restrita quantia e necessário ao seu sustento, o que certamente causou-lhe dificuldades e prejuízo à sua mantença.
Ao encontro do exposto, colaciono precedente do Eg.
TJDFT acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
VERIFICADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O Magistrado é o destinatário da prova e deve afastar as diligências inúteis ao processo.
Se as informações e provas dos autos forem suficientes para formar o convencimento, correta a decisão que indeferiu a prova pericial. 2.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 3.
A contratação de empréstimo bancário mediante fraude praticada por terceiros em que resulta desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor, já diminuto e imprescindível à sua subsistência, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, razão pela qual é devida a indenização por dano moral.
A falha na prestação do serviço por parte do banco apelante acarretou dano moral passível de indenização, sendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora/apelante. 4.
A cobrança indevida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de apuração de eventual má-fé. 5.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ. 6.
Apelação do Banco conhecida e não provida. 7.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1803982, 07180835820228070009, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELACAO CIVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Recurso conhecido parcialmente. 2.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e dispensa perscrutar o dolo ou a culpa. 3.
A inversão do ônus da prova opera por força de lei (ope legis), na esteira do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, porque resulta da própria segurança na prestação do serviço. 4.
No caso, as provas apresentadas não se mostram suficientes a demonstrar a legalidade na contratação, tampouco a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
A deficiência probatória ou remanescendo dúvida sobre a lisura do serviço, remanesce a responsabilidade civil objetiva do fornecedor frente aos danos materiais e morais, nos moldes do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. 5.
O desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da pensão, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimo fraudulento, são motivos bastantes e suficientes para a caracterização do dano moral. 6.
No que se refere ao valor da compensação, é necessário observar a dimensão dos efeitos que o fato ou o ato ilícito são passíveis de produzir, segundo revela a razoabilidade e o bom senso.
Assim, não merece reproche a sentença que observou essas balizas na fixação da indenização. 7.
Para caracterizar a litigância de má-fé, é preciso comprovar o improbus litigator, ou seja, a ação maldosa através do dolo ou da culpa, com a intenção de causar um dano processual, circunstância não evidenciada no caso em apreço. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1772415, 07230851520228070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$5.000,00, a título de reparação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL SA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: - DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o requerente e a parte ré consubstanciada na cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 724440021; - DETERMINAR o cancelamento dos descontos procedidos pelos réus nos rendimentos mensais do autor em folha de pagamento; - CONDENAR os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME a proceder a restituição, em dobro, ao autor, dos valores descontados indevidamente dos seus rendimentos mensais em folha de pagamento decorrentes do empréstimo consignado nº 724440021.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data de cada desconto indevido até 31/08/2024.
Após essa data, correção pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa legal na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. - CONDENAR os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto realizado indevidamente no rendimento do autor até 31/08/2024.
Após essa data, juros de mora calculados pela taxa legal na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 em favor dos advogados do requerido BANCO DO BRASIL SA.
Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 19:11:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724816-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FERREIRA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia do requerido B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME em responder a ação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, nesse caso, não se aplica o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, uma vez que os demais réus contestaram a ação, conforme a previsão do art. 345, I, do CPC.
Fica o autor intimado a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:55:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:50
Decretada a revelia
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17/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:49
Indeferido o pedido de IGOR FERREIRA BARBOSA - CPF: *85.***.*40-24 (AUTOR)
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10/06/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicação
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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