TJDFT - 0719101-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fica a autora intimadas. -
09/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONILDO MUNHOZ ALVES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONILDO MUNHOZ ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MIRELLE AMER NASR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719101-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MIRELLE AMER NASR REVEL: LEONILDO MUNHOZ ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por MIRELLE AMER NASR em face de LEONILDO MUNHOZ ALVES.
A autora alega ser proprietária do imóvel situado no SHS Quadra 02, Bloco J, apartamento 1002, Edifício Bonaparte Hotel Residence, Asa Sul, Brasília/DF, o qual foi objeto de contrato de locação residencial firmado em 16 de dezembro de 2024, com vigência de 30 meses, iniciando-se em 19/12/2024 e término previsto para 18/06/2027.
O valor do aluguel mensal foi ajustado em R$ 2.400,00, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Sustenta que o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos da locação a partir de dezembro de 2024, acumulando-se uma dívida correspondente a quatro meses de inadimplência, além de honorários advocatícios pactuados em contrato.
O montante atualizado até a data da propositura da ação perfazia o valor de R$ 23.474,52, conforme planilha acostada aos autos.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC e, alternativamente, no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sob o argumento de que a dívida superava o valor da garantia locatícia, prestada por meio de título de capitalização no valor de R$ 16.000,00.
O pedido liminar foi indeferido por ausência dos requisitos legais.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de Id 235833133, mas permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia (Id 238773730). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a demanda versar sobre direitos indisponíveis, o que não é o caso.
A autora comprovou a existência do contrato de locação, a inadimplência do réu e o valor do débito, conforme documentos juntados aos autos, especialmente o contrato (ID 232684104) e a planilha de débitos (ID 232684103).
A ausência de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios caracteriza infração contratual e legal, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91, autorizando a rescisão do contrato e o consequente despejo.
Não havendo purgação da mora no prazo legal, tampouco apresentação de defesa, é de rigor o acolhimento do pedido de rescisão contratual e decretação do despejo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1.
Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; 2.
Decretar o despejo do réu, que deverá desocupar voluntariamente o imóvel situado no SHS Quadra 02, Bloco J, apartamento 1002, Edifício Bonaparte Hotel Residence, Asa Sul, Brasília/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, “b”, da Lei nº 8.245/91; Concedo à sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DESPEJO para que o réu ou eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:16:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:04
Decretada a revelia
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06/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2025 13:13
Decorrido prazo de LEONILDO MUNHOZ ALVES - CPF: *02.***.*33-48 (REU) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONILDO MUNHOZ ALVES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:21
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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