TJDFT - 0705895-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 04:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705895-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 412 REU: Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face da sentença de Id 239091783, por meio dos quais pede: (i) a correção de erro material constante do relatório, no que se refere à atribuição à manifestação ministerial de afirmações que nele não constam; e (ii) a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para a produção das provas que as partes reputarem pertinentes; além de iii) pedir a intervenção do IPHAN para que se manifeste no processo.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No tocante ao apontado erro material constante do relatório da sentença, assiste razão ao Ministério Público.
Melhor analisando a manifestação de Id 237205121, verifica-se que o órgão ministerial limitou-se a fazer remissão aos argumentos apresentados pela parte curatelada, sem, contudo, manifestar anuência ou acolhimento a tais alegações.
Com efeito, o Ministério Público não adotou a mesma posição da parte curatelada que motivou a intervenção do órgão ministerial (art. 178, II, do CPC).
Já com relação ao afastamento da prescrição e ao prosseguimento do feito com a produção de provas, verifico que as alegações do Ministério Público buscam apenas a modificação da sentença questionada.
Afinal, a decisão saneadora de Id 237358421 já refutou a necessidade de produção das provas solicitadas pelas partes.
Na decisão ficou consignado expressamente que "Não é necessária a dilação probatória.
O autor não refutou a alegação de que a fachada foi alterada há mais de 20 anos, tratando-se de fato incontroverso.
Em sua réplica, sustenta que não se aplicam os prazos prescricionais ou decadenciais por se tratar de obrigação que se renova no tempo".
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Por fim, quanto à intervenção do IPHAN, esclareço que, na cota ministerial de Id 237358421, não houve pedido do Ministério Público nesse sentido.
Ademais, diante do reconhecimento da prescrição relativa à pretensão de o condomínio postular a reversão das obras, a sentença não se imiscuiu sobre eventual violação do patrimônio tombado que justificasse a intervenção do IPHAN.
Nada impede, contudo, que a autarquia seja acionada posteriormente para adoção das providências necessárias à proteção do patrimônio tombado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS apenas para sanar o equívoco material que constou no relatório da sentença, excluindo o seguinte excerto "Em parecer (Id 237205121), sustentou que houve a perda do direito de o condomínio questionar a alteração da fachada, além de que não houve violação das normas condominiais, uma vez que as obras ocorreram na área privativa do imóvel", uma vez que traduz remissões feitas pelo Ministério Público à contestação apresentada pela parte curatelada, e não as próprias conclusões do órgão ministerial.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:55:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:49
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:39
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
27/05/2025 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
27/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028358-90.2016.8.07.0018
Detroit Flex Investimentos Imobiliarios ...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2016 21:00
Processo nº 0709277-39.2024.8.07.0017
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Yohanne Solino Portugal
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:47
Processo nº 0702903-40.2024.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jesse Chaves Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:09
Processo nº 0011550-37.2011.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Sml Bsb Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Rafaela Abraham Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 16:04
Processo nº 0703861-56.2025.8.07.0017
Viviane Oliveira de Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Anderson dos Anjos Mainates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:09