TJDFT - 0703861-56.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703861-56.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA VIVIANE OLIVEIRA DE SOUSA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", em 16/05/2025 16:09:54, partes qualificadas.
Narra que, no processo 0736303-94.2023.8.07.0001, deste juízo, sobreveio sentença de procedência dos pedidos, sendo a ré condenada a restituir R$ 2.622,85 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) à Autora, corrigidos desde o desembolso, com juros de mora, desde a citação.
Além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Que o título judicial transitou em julgado.
Requer, assim, o cumprimento da sentença prolatada.
O artigo 485, VI, do Código Processual Civil dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir é verificado pelos critérios da necessidade, utilidade e adequação da via processual adotada para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado para execução do título judicial prolatado no bojo dos autos eletrônicos 0736303-94.2023.8.07.0001.
Entretanto, no presente caso, não se mostra necessária a distribuição autônoma de pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que o feito principal já tramitou pelo sistema PJe.
Além disso, o CPC adota o sincretismo processual, razão pela qual, salvo situações excepcionais, a execução do título judicial deve ser feita os próprios autos em que foi criado.
Assim, basta a credora peticionar naqueles autos e requerer a instauração da fase competente, sendo prescindível nova distribuição.
Dessa forma, constatada a falta de interesse, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, por inutilidade do provimento jurisdicional, e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 5 -
27/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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